60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 40. Direito Penal

A INFLUÊNCIA DA POLÍTICA CRIMINAL DE DEFESA SOCIAL NA INDIVIDUALIZAÇÃO JUDICIAL DA PENA

Helena Fávero Xavier1

1. Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina / CESUSC
2. Faculdade de Ciências Sociais de Florianópolis/ FCSF


INTRODUÇÃO:
No processo de individualização judicial da pena, o juiz deve demonstrar fundamentadamente a análise dos critérios dispostos no art. 59, do Código Penal, a fim de que a pena aplicada considere aquela pessoa concreta a qual se destina. Por entender que o momento da individualização judicial representa um marco no processo criminalizante, já que oficializa concretamente as escolhas criminais da sociedade e demonstra a política criminal subjacente ao Sistema Penal em vigor no Brasil, foi escolhida a norma do art. 59, do Código Penal como ponto de partida para este estudo. Com o detalhamento do processo de individualização procura-se identificar a política criminal que o sustenta e os reflexos gerados por sua aplicação no sistema punitivo institucionalizado brasileiro, mais especificamente no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no ano de 2005. Pretende-se assim, confirmar que a vulnerabilidade do sujeito etiquetado como criminoso é acentuada pelos ideais defensivistas favorecedores da reprodução de condições sócio-econômicas negativas, retroalimentando e reproduzindo o processo seletivo já consumado pela condenação.

METODOLOGIA:
O método de abordagem adotado é o de pesquisa bibliográfica descritiva com a utilização de fontes secundárias (material bibliográfico de autores nacionais e internacionais relacionados ao tema abordado – política criminal, escolas penais, criminologia e dogmática penal) e primárias (leis relativas ao assunto e acórdãos jurisprudenciais), tendo como marco teórico a construção desenvolvida pela Criminologia Crítica sobre a criminalidade. O material jurisprudencial coletado foi recortado a partir do levantamento de delitos contra o patrirnônio, mais especificamente em crimes de furto, usando-se como critério de pesquisa no banco de dados de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os acórdãos obtidos com a digitação dos termos “furto + personalidade do agente”, de 01/01/2005 a 31/12/2005.

RESULTADOS:
Confeccionou-se texto em que são apontadas as políticas criminais subjacentes a norma penal examinada em contexto dogmático e de aplicação prática no campo já delimitado, estruturando-se o trabalho em uma seqüência de levantamento bibliográfico, seguida da apresentação e comparação analítica do material jurisprudencial coletado. Foram encontrados e analisados 109 (cento e nove) acórdãos versando sobre “furto + personalidade”. Desse total, em 47 (quarenta e sete) casos tanto a conduta social quanto a personalidade foram consideradas negativas; em 30 (trinta) casos somente a personalidade foi considerada negativa e a conduta social deixou de ser analisada; em 12 (doze) casos somente a conduta social sofreu análise negativa; em 19 (dezenove) situações tanto a conduta social quanto a personalidade não foram objeto de aferição; e em 01 (um) caso, ambos os aspectos foram considerados normais.

CONCLUSÕES:
Adotando-se a construção desenvolvida pela Criminologia Crítica ao explicar que a criminalidade não é preconstituída às definições legais, mas sim uma qualidade atribuída a determinados sujeitos e que o sistema punitivo não se reduz ao universo estático das normas penais, sendo concebido como um processo articulado e dinâmico, que envolve desde as agências de controle formal até os mecanismos de controle social informal, percebe-se que o sistema penal, ao reforçar o processo de etiquetamento com sua atuação desigual, funciona como mecanismo de controle social, reproduzindo a estrutura vigente. Conclui-se, portanto, que a seletividade do sistema criminal reforça as desigualdades sócio-econômicas e culturais já existentes, uma vez que critérios como emprego, tempo de escolaridade ou hábitos de vida, apontados pelos ideais de defesa social como essenciais para o cálculo da pena e análise da aplicação adequada da reprimenda no momento da individualização judicial da pena, sancionam duplamente o sujeito que obteve menores chances de qualificação cultural e profissional.

Instituição de fomento: Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina – CESUSC



Palavras-chave:  individualização da pena, política criminal

E-mail para contato: helenacom@hotmail.com