60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 44. Direito

O VALE DOS DINOSSAUROS EM SOUSA-PB: DIREITO AO PATRIMÔNIO CULTURAL E ACCOUNTABILITY

Eduardo Pordeus Silva1
Jailton Macena de Araújo3
Tatiane de Aguiar Feliciano4
Giorggia Petrucce Lacerda e Silva Abrantes3
Angela Maria Rocha Gonçalves de Abrantes3
Maria Cristina Schicchi4

1. Programa de Pós-Graduação em Ciências Jurídicas – UFPB
3. Centro de Ciências Jurídicas e Sociais – UFCG
4. Programa de Pós-Graduação em Urbanismo – PUC-Campinas


INTRODUÇÃO:
Segundo dados do IBGE, divulgados em setembro de 2007, constatou-se que para mais de 40% dos municípios brasileiros a cultura não está na agenda das políticas públicas. Em contrapartida, no Estado brasileiro, através da Constituição Federal de 1988, identificam-se objetivos de salvaguarda dos direitos culturais, bem como dispositivos em legislação infraconstitucional que visam a proteger os bens e as manifestações culturais. A incorporação deste direito como ferramenta para o desenvolvimento social abre uma fenda para a criação de políticas públicas de proteção e promoção dos valores culturais locais. Neste contexto, o objeto de estudo da presente investigação científica é o patrimônio cultural o Complexo Turístico do Vale dos Dinossauros, localizado no município de Sousa – Estado da Paraíba, que é um dos mais importantes sítios paleontológicos do mundo, por conter os vestígios de inúmeras espécies de dinossauros que viveram no sertão paraibano entre 250 e 65 milhões de anos, com mais de 50 tipos de pegadas e fósseis espalhados por toda bacia sedimentar do Rio do Peixe, em uma extensão de 700 Km².

METODOLOGIA:
A pesquisa documental desenvolveu-se através da análise dos dados existentes nos institutos, arquivos e órgãos ligados ao tema. Na construção do trabalho utilizou-se o método dialético, estabelecendo-se como foco da análise a observação dos aspectos positivos e negativos deste empreendimento, à luz das posturas teóricas postas sobre a preservação cultural e o desenvolvimento social, desenvolvidas até o momento pelo grupo de pesquisadores. Houve, pois, o manejo do método bibliográfico para a formação do referencial teórico a ser utilizado, com leitura sistemática e orientada de publicações nacionais e estrangeiras. O método histórico-evolutivo foi utilizado pontualmente, direcionado ao estudo da trajetória de constituição do objeto da forma como se apresenta hoje, ou seja, como um complexo turístico, bem como a tomada do método exegético-jurídico para análise das proposições constitucionais relativas ao tema. A pesquisa empírica realizou-se a partir de visitas ao Complexo Turístico Vale dos Dinossauros, onde a coleta de dados foi procedida mediante realização de entrevistas e registros fotográficos, além da análise de textos e documentos.

RESULTADOS:
Pelo disposto no artigo 216, §1º da Constituição Federal de 1988, compreende-se que o Poder Público brasileiro deverá levar em consideração o entendimento comunitário do que seja importante para a preservação do patrimônio cultural. O referido artigo indica que a política de preservação do patrimônio cultural deve ser democrática, participativa e aberta a todos os setores sociais. Além do estudo da atuação do conselho de cultura na cidade de Sousa-PB, foi estudada a Lei Orgânica do Município e outras leis municipais, estaduais, constitucionais e internacionais, relativas à preservação de bens culturais. Assim, foi possível constatar como a população, de fato, não tem participação direta nas decisões relativas ao patrimônio cultural local, uma vez que os conselhos são constituídos majoritariamente por técnicos (ligados à própria gestão) ou políticos (diretamente interessados). Portanto, a situação da cidade paraibana é similar à maioria das cidades brasileiras que não possuem políticas culturais, condição que pode ser explicada pelo fato de em muitos casos não haver uma secretaria de cultura e sim apenas um departamento, associado ao turismo, a esportes ou à educação, dividindo com estes o orçamento e as prioridades, às vezes reduzidas a uma agenda de eventos.

CONCLUSÕES:
Como conclusão, afigura-se premente a necessidade de se efetivar este direito humano ao desenvolvimento pela democracia participativa, através dos dispositivos legais existentes, sob pena de ser, em caso contrário, capturado por interesses políticos diversos do interesse público. Portanto, é na participação popular que deve focar-se o projeto permanente de desenvolvimento, com vistas a realizar o potencial econômico e como forma de garantir o acesso aos serviços e bens públicos, respeitadas as vocações, as peculiaridades, a cultura local e a preservação do patrimônio ambiental (natural e construído). De maneira geral, os programas públicos vistos como forma de cumprimento de obrigações e de garantias de direitos, tanto pelos gestores e servidores públicos, como pelos titulares de direitos é, sem dúvida, o que permitirá à sociedade exigir que as ações sejam devidamente geridas e executadas também na área das políticas culturais. Ao contrário, quando a sociedade civil e os governantes afastam o direito fundamental de participação como ferramenta de desenvolvimento social, afasta-se também a perspectiva da criação de instrumentos capazes de neutralizar os interesses políticos escusos, e de aferição do impacto real que a cultura propicia na vida das cidades.



Palavras-chave:  Patrimônio Cultural, Direito, Accountability

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