60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 3. Projeto de Arquitetura e Urbanismo

CLÁUSULAS GERAIS E CONTRATO DE ADESÃO COMO TÉCNICA E METÓDICA DAS RELAÇÕES PRIVADAS NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

Bernardo Brasil Campinho1

1. Universide Estácio de Sá


INTRODUÇÃO:
Este trabalho pretende analisar as figuras dos contratos de adesão e das cláusulas gerais (ou uniformes) do contrato, contrapondo-os aos contratos negociáveis, procurando, a partir de sua função, entender os pactos de adesão e as cláusulas gerais como importantes instrumentos de efetivação das relações contratuais no contexto de uma sociedade complexa e de um capitalismo de massas. O que se coloca em evidencia é a crise do perfil dogmático clássico, no qual as partes travam negociações para a estipulação das cláusulas específicas da avença, um modelo que correspondeu à aurora do capitalismo e ao um Direito Privado que percebiam os particulares como iguais e os contratantes como detentores de posições simétricas e prerrogativas idênticas no processo de formação dos contratos. O problema a ser discutido aqui passa então pelo debate da qualificação do negócio jurídico, como um processo intrinsecamente ligado à sua interpretação, que não pode ser compreendido simplesmente pela estrutura ou modelo que é dado a um certo negócio jurídico ou tipo contratual a partir do direito positivo, mas, de forma significativa, que deve ser analisado à luz da função de um determinado tipo contratual, ou seja, qual o papel que aquele contrato exerce no âmbito das relações econômicas, ou como a sua qualificação jurídica se reporta diretamente não a uma moldura estática, mas sim às atribuições a serem cumpridas no âmbito do sistema jurídico e das relações sociais por uma figura contratual, bem como até onde se dirigem os seus efeitos.

METODOLOGIA:
A parte metódica do trabalho será composta pela articulação de três métodos distintos: método comparativo: análise e comparação das categorias jurídicas, na busca de evidenciar a possibilidade de conflito entre elas e as possíveis soluções; método sistêmico: abordagem que percebe o conflito como inerente ao sistema jurídico, gerando a necessidade de novos movimentos, novas adaptações e respostas, na perspectiva de integridade do ordenamento jurídico; e, finalmente, o método hermenêutico: interpretação dos textos normativos e da própria comunicação humana, partindo da constatação de que a realidade social, e nela, sobretudo, o fenômeno da comunicação humana, possuem dimensões tão variadas que é mister atentar não só para o que se diz, mas igualmente para o que não se diz, procurando-se interpretar o sentido e a finalidade de princípios e normas na busca pela percepção das categorias jurídicas e pelas respostas que o ordenamento oferece quando surge entre elas conflito, dentro do contexto das relações sociais e econômicas.

RESULTADOS:
O desenvolvimento dos contratos de adesão e das cláusulas contratuais gerais no Direito brasileiro é tardio, começou a ganhar corpo no debate doutrinário somente a partir da década de 1960, mais por influência do Direito Econômico, e só começou a ganhar contornos no direito positivo no final do século XX e início deste século, visto que o Código Civil de 1916 não tratou da matéria, embora, a contratação de massas, já no período do final da primeira metade do século passado, passara a ser um fenômeno marcante da vida econômica. A disciplina legal dos contratos de adesão no Código de Defesa do Consumidor continua sendo, em termos gerais, a única regulamentação geral existente e servindo, por analogia, para a disciplina de outros contratos de adesão (e que não tivessem regulamentação específica), até a promulgação, em 2002, do Código Civil brasileiro vigente, que trouxe nos arts. 423 e 424 algumas prescrições acerca dos contratos de adesão, notadamente de caráter hermenêutico, que serão exploradas ao tratarmos das regras de interpretação dos contratos de adesão. Aliás, cumpre assinalar que, para além dos contratos de adesão considerados genericamente, há contratos específicos que são considerados de adesão, por reunirem as características do tipo geral, que são regulamentados de forma especial, por lei ou ato do Poder Público.

CONCLUSÕES:
Com efeito, o contrato se destina concretamente a tornar efetiva a circulação de riqueza, tendo como substrato material uma operação econômica e sendo este seu objetivo; pressupõe-se que esse deslocamento se realize em situação de correspectividade, ou seja, que haja correspondência quantitativa entre os dois pólos no momento da fixação das prestações; do ponto de vista subjetivo, contudo, a pressuposição de igualdade é meramente abstrata, pois no mundo da concretude as partes contratantes não estão em perfeita igualdade investindo-se o proponente, nos contratos de adesão, em posição de maior poder, por geralmente ser um empresário ou um contratante em condições de estabelecer a totalidade ou a maior partes das cláusulas sem discussão prévia e de maneira uniforme, restando ao outro contratante manifestar seu consentimento pela adesão a essas cláusulas, que irão concretizar a relação contratual.



Palavras-chave:  Contrato, Adesão, Contemporaneidade

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