60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 40. Direito Penal

A VIDEOCONFERÊNCIA NO INTERROGATÓRIO DO RÉU: UMA TENDÊNCIA OBRIGATÓRIA E INEVITÁVEL

ANDRÉ RIBEIRO BARBOSA1
MARIA DORA RUIZ TEMOCHE1

1. UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA


INTRODUÇÃO:
Como é de conhecimento público, o Estado Brasileiro presencia, atualmente, um panorama crítico na política de segurança pública, entrelaçada de deficiências que prejudicam o bom andamento do sistema carcerário, requerendo, portanto, novas alternativas. Recentemente, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei nº. 139/06, originado no Senado Federal, que altera o Código de Processo Penal, estabelecendo a videoconferência como regra no interrogatório judicial, o que vem gerando debates intensos entre os doutrinadores e operadores do direito. O debate vem se dando quanto à constitucionalidade ou não da videoconferência mesmo com a modificação no Código de Processo Penal, o que nos levou a desenvolver a presente pesquisa, com o objetivo de formalizar posicionamento perante o tema, bem como apresentar apontamentos diante da celeuma jurídica.

METODOLOGIA:
A pesquisa foi qualificada em dois aspectos: Quanto aos fins e quanto aos meios. Quanto aos fins, foi baseada na pesquisa Metodológica. Quanto aos meios foi uma pesquisa documental. A coleta de dados ocorreu em dois momentos: por meio de dados primários e secundários. Nos dados primários constam a visualização de vídeos, a pesquisa em peças processuais e jurisprudências nos tribunais. Já os dados secundários foram colhidos por meio de artigos científicos, doutrinas e uma revisão bibliográfica sobre o tema. Quanto ao método de análise e tratamento dos dados, a presente pesquisa apoiou-se no método analítico-descritivo, com análise quantitativa dos dados obtidos.

RESULTADOS:
Pelos dados coletados, percebe-se que os que criticam a implantação da videoconferência, o fazem alegando haver um afronta à garantia do contraditório e da ampla defesa, ambos direitos assegurados pela CF. Sabe-se que, anteriormente à regra da videoconferência, a Lei nº. 10.792/03, que alterou o art. 185 do Código de Processo Penal, havia tornado a ida do magistrado ao presídio como regra no interrogatório judicial. Contudo, tal regra mostrou-se inaplicável, haja vista os riscos a que se submeteriam os magistrados, bem como a sistemática do andamento das demais audiências. Desta feita, abriram-se novas discussões sobre o tema, que resultaram na aprovação do Projeto oriundo do Senado Federal, nº. 139/06, corrigindo o equívoco e criando a alternativa da videoconferência. Pela nova redação do art. 185 do CPP, assegura-se a comunicação telefônica reservada entre defensor e advogados e destes com o preso. As salas serão fiscalizadas pelo Ministério Público, por Oficiais de Justiça e pela OAB. Também se constatou que já existem alguns recursos extraordinários perante o STF, bem como Hábeas Corpus, no sentido de pedir a nulidade dos atos praticados quando da Videoconferência. Apesar disso, não há posicionamento majoritário em torno do assunto, tampouco súmula a respeito do assunto.

CONCLUSÕES:
A pesquisa realizada trouxe-nos uma visão mais robusta sobre o novo sistema a ser adotado no Brasil. Primeiramente, antes de adentrar à questão da Constitucionalidade, percebe-se que o país ainda não está preparado para implementar a videoconferência por vários motivos, tais como, falta de equipamentos para cada vara criminal (muitas delas não dispõem sequer de equipamentos suficientes para uma audiência comum), ausência de telefones suficientes, insuficiência de Defensores Públicos, dentre outras. Por outro lado, caso o Poder Judiciário consiga estruturação, conclui-se que há um avanço no Sistema Processual Penal Brasileiro, não havendo inibições às garantias constitucionais. Primeiramente, pois apesar de ser regra geral, a videoconferência não é absoluta, ao tempo em que pode ser anulada caso a defesa ou o Ministério Público requeiram e comprovem que os direitos constitucionais inerentes à ampla defesa foram desrespeitados (STJ - Quinta Turma). Ainda, sabe-se que a comunicação entre o advogado e seu cliente continuarão garantidas e sigilosas. Os inevitáveis avanços tecnológicos não podem ser, simplesmente, ignorados, quando se sabe que muitos outros benefícios virão, tais como agilização dos processos, diminuição de despesas e segurança à comunidade.



Palavras-chave:  Videoconferência, Processo Penal, Constitucionalidade

E-mail para contato: andrecampina@gmail.com