60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Paisagismo e Projetos de Espaços Livres Urbanos

A LEI DE BIOSSEGURANÇA: O CASO DA SOJA TRANSGÊNCIA

Fernando Américo Lopes de Souza1

1. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ


INTRODUÇÃO:
O uso e organismo geneticamente modificados - OGMs - é prejudicial à saúde humana e ao meio ambiente? E como o ordenamento jurídico brasileiro trata esta questão? foram essas as perguntas que motivaram o desenvolvimento do presente trabalho. Nosso objeto de estudo é a soja transgênica. Quando a dúvida e a incerteza pairar sobre o ordenamento jurídico, é aoS princípios gerais do direito que o legislador dever voltar-se e buscar a solução que melhor atende os bens tutelados pelo Direito. Nesse sentido buscamos a análise da problemática a respeito da regulamentação dos produtos geneticamente modificados, de modo específico, a soja transgênica.

METODOLOGIA:
Utilizamos o método teórico que consiste na pesquisa de obras como artigos de periódicos especializados, documentos eletrônicos, doutrinas, além da imprensa escrita e áudio-visual. Utilizamos ainda o método teórico empírico, dedutivo, indutivo e histórico.

RESULTADOS:
Constatamos que há um grande jogo de interesses políticos e econômicos envolvendo a regulamentação dos organismos geneticamente modificados. Milhões de reais estão em jogo. Podemos verificar um debate entre os cientistas sobre os malefícios e os benefícios dos organismos geneticamente modificados.

CONCLUSÕES:
Concluímos que a grande discussão sobre a legislação pertinente ao tema, está centrada justamente sobre a questão do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, considerando que a Constituição Federal embora tivesse deixado claro a exigência de tal estudo, previa uma lei regulamentadora. Quando o governo resolveu formular uma lei regulamentando a questão dos transgênicos, promulgou em 24 de março de 2005, a Lei 11.105/2005 considerada como a Nova Lei de Biossegurança, omitindo-se o ponto mais polêmico da questão, ou seja, a exigência ou não do EIA/RIMA. A lei é contraditória, pois, pois traz como um dos seus fundamentos o princípio da precaução, embora não crie condições para a sua efetivação. Não acreditamos que tal omissão tenha sido resultado de uma imperícia legal. Tal omissão configura-se na oportunidade aberta para comercialização de produtos geneticamente modificados sem EIA/RIMA.

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  soja, biossegurança, direito

E-mail para contato: fernando_americo@hotmail.com