60ª Reunião Anual da SBPC




F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 42. Filosofia do Direito

O DIREITO NO BRASIL COLONIAL

Gilberto Gornati1
Orlando Villas Boas Filho2

1. Universidade Presbiteriana Mackenzie - FD (IC)
2. Prof. Dr. - Universidade Presbiteriana Mackenzie - FD (Orientador)


INTRODUÇÃO:
Este trabalho teve como objetivo investigar a figura do direito no cenário do Brasil colonial. Com base em fontes primárias (sesmarias da Paraíba colonial) e em bibliografias referentes ao tema (sesmarias e direito no Brasil colônia), pôde-se chegar ao desenvolvimento necessário para se responder, não de modo definitivo, às perguntas inicialmente levantadas. Para tanto, a pesquisa extrapolou a tradicional bibliografia utilizada junto às Faculdades de Direito no Brasil e também as fontes para a pesquisa em Direito. O que se vê com bastante freqüência é uma apresentação da História jurídica baseada somente em dados legislativos, em textos legais, na origem das instituições de ensino acadêmico dessa matéria e, aqui, houve a tentativa de buscar conhecimento junto às pesquisas da História, da Filosofia, da Antropologia, da Sociologia, de modo a abarcar o tema jurídico e compreendê-lo no sentido de dar espaço para a crítica, tanto das matérias como das instituições. Além de bibliografias alienígenas aos cursos de “Advocacia”, também há a presença de um trabalho de método da história quantitativa, sobre o qual foram processadas informações de cartas de sesmarias, específicas da região da Paraíba, no nordeste do Brasil. Por fim tentou-se compreender um direito particular da colônia.

METODOLOGIA:
A estrutura metodológica se definiu por três frentes confluentes: (i) sistematização das cartas de sesmarias (mais de 1100 cartas, refletindo nesse desenvolver o método da história quantitativa, sendo todas específicas referentes à região da Paraíba colonial; (ii) levantamento e cruzamento das bibliografias utilizadas junto às Faculdades de Direito no Brasil, de modo geral; e (iii) organização das fontes (cartas) e bibliografia em prol do entendimento das formas jurídicas do direito na colônia - cosmopolitas, vernaculares e particulares. O referencial teórico guia foi formado pelos trabalhos do Professor António Manuel Hespanha, professor da Faculdade de Direito Nova de Lisboa. A sistematização das cartas se deu pela formação de variáveis e seu posterior processamento em spss, o que possibilitou a retirada de resultados de freqüência tais como justificativa dos pedidos, finalidade das sesmarias, presença índigena, presença de litígios, distribuição espacial e núcleos de famílias e sua relação com a formação de poderes (socioeconômicos e/ou políticos).

RESULTADOS:
No caso da Paraíba, o que se pode ver é que a prática reiterada de se conceder terras aos que dissessem serem capazes de aproveitá-las, do modo mercantilista, para engenhos, não ocorre. Talvez porque estas cartas se tenham perdidas ou destruídas, não se achou na bibliografia uma explicação concisa sobre o destino delas. Em geral o que se apresenta é a finalidade do gado. As outras finalidades são mais escassas, além de não constarem, explicitamente, em 28,1% das cartas. Concorrem, em menor representatividade, a criação de lavouras (3,6%), a construção de casas (1,4%) quase nula a quantidade de engenhos (aproximadamente 0,5% das cartas).Outra característica, muito atribuída pela bibliografia, é a de apontar a denúncia da posse ou do não seguimento do que estipulava a lei, por parte de terceiros interessados nas terras. Esse elemento é tido como um fator de “insegurança jurídica” para aquele que detém a sesmaria. Entretanto, o quadro de litígios aqui sistematizado aponta para um caminho inverso. Ao contrário de indicar uma problemática, algo facilmente denunciável, a posse das terras, na Paraíba, passa a tomar a forma de um elemento positivo para a concessão de títulos de sesmarias. Dessa forma os particularismos começaram a aparecer e a bibliografia pôde ser debatida criticamente.

CONCLUSÕES:
Os vernacularismos jurídicos e as formas particulares convivem juntos, sendo construídos e atuando em meio às sociedades coloniais. A legislação de sesmarias foi um bom exemplo; sua aplicação é completamente distinta tanto no tempo como no espaço. As “leis extravagantes” foram uma demonstração de que havia a preocupação reinol quanto às novas conformidades jurídicas que se validavam no Brasil, cada região com seus particularismos e seus “mandonismos”, e também são exemplos de ineficácia e inocuidade do direito positivo da Metrópole sobre o direito que está a se fomentar no Brasil colônia. Os apontamentos das quantificações de cartas de sesmarias, na região da Paraíba, são aplicáveis sobre a teoria, ora defendida, de que o direito plural no cenário colonial tomou formas categóricas de sensações jurídicas de fato. Apesar de não escrito diretamente, tampouco ordenado para todo o espaço do Brasil, ainda sim, com suas particularidades, é um direito de práticas recorrentes, de formação que se consolida e gradualmente se aplica como sensação de “lei”. Apesar de desconformes em relação aos textos reinóis, as práticas cotidianas se apresentam como perfeitamente aplicáveis, também por interesses políticos e econômicos, como o direito vigente.

Instituição de fomento: PIVIC Mackenzie

Trabalho de Iniciação Científica

Palavras-chave:  Direito colonial, sesmarias da Paraíba, Direito comum de Antigo Regime

E-mail para contato: gibagornati@hotmail.com