61ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO: TRÊS LEGISLAÇÕES, VÁRIAS CONFIGURAÇÕES
José Teles dos Santos 1
Luiza Raquel de Holanda Ferreira 1
Nara Cristina Marques Batista 2
Rickardo Léo Ramos Gomes 1
Cleviane Freitas Teles 3
1. Faculdade Ateneu - Ceará
2. Conselho Estadual de Saúde – Ceará
3. Federação Nacional dos Técnicos em Segurança do Trabalho
INTRODUÇÃO:

O Perfil Profissional Previdenciário (P.P.P.) é um documento histórico laboral onde os empregados se habilitam as cláusulas de ganhos e serviços previdenciários, por meios criados pelo patrão para abonar JUS da relação de trabalho, prover também a empresa de informações a Previdência Social de estatísticas sanitária e epidemiológica para definição de políticas em saúde coletiva.

O P.P.P. documento informativo, importante e tradicional relacionado ao trinômio previdência x saúde x trabalho, cuja origem remonta ao governo Collor de Melo, através da Lei nº 8213/91.

Observa-se que o ordenamento jurídico relacionado ao P.P.P. (Instruções Normativas 99/03, 20/07 e 27/08, do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); Normas Regulamentadores 06/78, 07/78 e 09/78; e a portaria nº 777/04 do Ministério da Saúde ) abriga as diferentes configurações. Elas estão disciplinadas em três instruções normativas do INSS, três normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego, e a portaria do Ministério da Saúde, configurando uma situação despercebida por empregados, empregadores e profissionais da área. Portanto, este estudo se propõe a traçar um paralelo entre confeccionar e fornecer o P. P. P. Com isso, pretende-se viabilizar o P. P. P. nos acordos e convenções coletivas das categorias.
METODOLOGIA:
Foram estudadas a Lei nº 8.213, três instruções normativas do INSS e três normas regulamentadoras da Portaria 3214 que, de modo mais detalhado, disciplinam a existência do P.P.P. Entre elas estão as 99/03 INSS/DC, 20/07 INSSPRES e, 27/08 INSSSPRES que por tratarem exclusivamente da matéria, possui o texto mais denso (são 4 seções, 19 itens ) abrangendo todos os setores econômicos com vínculos a previdência social geral. As demais normas abordam os aspectos sobre segurança, saúde e trabalho no âmbito de programas específicos: NR-6 (Equipamentos de proteção coletivo e individual), NR-7 (Programa de controle médico da Saúde Ocupacional) e NR-9 (Programa de prevenção de riscos ambientais) e a portaria nº 777/04 ( Notificação Compulsória dos Acidentes e doenças Profissional ou do Trabalho).
RESULTADOS:
A análise comparativa entre os referidos textos legais revelou diferenças significativas quanto a confecção e o fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário. Foram utilizados nesta análise quatro diferentes fatores (seções): I.Dados administrativos com quatorze itens: 1.Contribuinte Nacional Pessoa Jurídica do domicílio tributário/Contribuinte de Empresa Individual; 2.Nome Impresarial; 3.Classificação Nacional de Atividade Econômica; 4.Nome do Trabalhador; 5.Benefício de Reabilitação/Pessoa Deficiente Habilitada; 6.Número Identificatório do Trabalhador/Programa de Integração Social; 7.Data do Nascimento; 8.Sexo do Trabalhador; 9.Carteira do Trabalho (série e uf); 10.Data da Admissão; 11.Regime de Revezamento; 12.Comunicação de Acidente do Trabalho; 13. Lotação e Atribuição do Trabalhador; 14.PROFISSIOGRAFIA; II.Registros ambientais com dois itens: 15.Exposição a Fatores de Riscos pelo Trabalhador; e 16.Nome do Profissional Responsável pelos Registros Ambientais; III.Resultados de Monitoração Biológica com dois itens: 17.Exames Médicos Clínicos e Complementares; 18.Profissional Responsável pela Monitoração Biológica; IV.Responsáveis pelas informações com dois itens: 19.Data da Emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário;  20.Nome do Representante Legal da Empresa.
CONCLUSÃO:

Apesar da sua história, o fato é que o perfil profissiográfico previdenciário não tem sido capaz de responder proativamente o quadro da não confecção, do não fornecimento, do deixar de se aposentar por falta do P.P.P., pelas empresas e da não cobrança pelos sindicatos laborais e o Ministério do Trabalho e Emprego na hora das homologações das rescisões dos contratos de trabalho.

O presente estudo evidenciou como a hierarquia das legislações da previdenciária, da saúde e do trabalho são flexíveis e variáveis, com a prevalência das normas jurídicas mais favoráveis ao segurado. E revelou, por outro lado, a desconexão existente entre instruções normativas, portarias, Normas regulamentadoras e lei que, embora abrigadas nas três legislações ordinárias, regem sob óticas distintas nas matérias nos campos da previdência, da saúde e do trabalho.

Nesse sentido, o P.P.P. e seu arcabouço legal sofrerá com profundas mudanças, tendo em vista a reforma da previdência, da saúde e do trabalho cujos projetos estão sendo votados no Congresso Nacional, no Ministério da Saúde e no Ministério do Trabalho e são desfavoráveis aos trabalhadores.
Instituição de Fomento: Conselho Estadual de Saúde do Ceará - CESAU/CE
Palavras-chave: P.P.P, Previdência, Trabalho.