61ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 3. Direito Civil
A INFIDELIDADE NAS RELAÇÕES MATRIMONIAIS E SUAS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS
Dennize de Jesus Saraiva 1
Denniane de Jesus Saraiva 2
Ronaldo Silva Júnior 3
1. Centro Universitário do Maranhão - UNICEUMA
2. Faculdade São Luís
3. Universidade Federal do Maranhão - UFMA
INTRODUÇÃO:

A família é o fundamento da sociedade e tem especial proteção por parte do Estado. A infidelidade conjugal ainda não tem sido frequentemente, tema de pesquisa científica no nosso país. O trabalho objetiva fazer um paralelo entre o casamento e o dever de fidelidade, descrever a repercussão da infidelidade nas relações conjugais e suas conseqüências civis e para compreender os aspectos jurídicos que o Brasil oferece quanto à proteção do casamento. Visto a importância que o Estado oferece a família e com base na tutela jurisdicional pátria, não devemos deixar de lado tal discussão, pois vai de encontro ao caráter social e moral da norma. O tema é motivo de grande controvérsia e discussão pela doutrina e pela jurisprudência e a sua manutenção no Código Civil de 2002, enquanto alguns autores defendem a irrelevância da culpa, a própria lei ordinária deixa a possibilidade de que a culpa seja um requisito para que seja caracterizada a separação, assim a doutrina majoritária e a própria legislação vigente utiliza a culpa integrando privilégios a uma parte ou negando a outra.

METODOLOGIA:

Para a elaboração deste trabalho cientifico procedeu-se com a pesquisa bibliográfica a legislação brasileira, consultas a jurisprudência dos tribunais, pesquisas via internet, monografias, jornais e análise do posicionamento de renomados autores como Maria Helena Diniz, Silvio de Salvo Venosa, Washington Monteiro de Barros, Maria Berenice Dias, Rodrigo da Cunha Pereira, entre outros. Iniciou-se o trabalho apresentando o conceito de família e de infidelidade e em seguida demonstrando as conseqüências da culpa em nosso ordenamento jurídico.

RESULTADOS:

O casamento é definido em nosso ordenamento jurídico como aquele que estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. O legislador não foi omisso ao elencar os referidos deveres no artigo 1566 do Código Civil constando entre eles o tema deste trabalho: o dever de fidelidade recíproca. Na nossa sociedade a base da família é monogâmica, sendo o ato mais comum de infidelidade conjugal o adultério  que consiste no exercício, por parte de qualquer um dos cônjuges, da conjunção carnal com terceiro. Para Venosa atos diversos do ato sexual podem caracterizar injúria grave, bastante para lastrear pedido de separação. O adultério se restringe apenas ao casamento, mas a infidelidade não. A fidelidade não é um direito exequível, não é possível o emprego de meios coercitivos para assegurar a realização desse direito e seu adimplemento não pode ser exigido em processo judicial. Na nossa Lei Maior o conceito de família é protegido pelos princípios da liberdade, da intimidade, do afeto e da dignidade humana, sendo assim a infidelidade agride vários princípios constitucionais.

CONCLUSÃO:

Constatando a infidelidade, o cônjuge inocente pode pedir o divorcio litigioso com fundamento na culpa do outro. Alguns autores defendem que a conduta pode ser até tipificada como crime, pois ofende a honra do ofendido. Havendo o descumprimento do dever de fidelidade o conjugue inocente pode pedir indenização por dano moral, este é em regra decorrente da culpa, no Direito de Família, em caso de culpa grave quando uma das partes sofre pesada humilhação e sofrimento. O juiz para fixar essa indenização deverá levar em consideração às condições econômicas dos conjugues, as conseqüências que o ato causou a vítima, a intensidade do constrangimento e da dor provocados pela ofensa, dependendo das provas apresentadas. O artigo 1.578 do Código civil brasileiro prevê a possibilidade de o conjugue infiel perder o direito de usar o sobrenome do outro, desde que requerido pelo cônjugue inocente. Segundo o Código Civil de 2002, mesmo o infiel culpado pela separação, tem direito a alimentos, mas restringe-se o valor de modo a garantir apenas a sobrevivência. Com relação à guarda dos filhos o artigo 10 da Lei do Divórcio ainda prevê que os filhos menores ficarão com o cônjuge que não houver dado causa à separação, ressalta-se que deve ser preservado o princípio do melhor interesse da criança.

Palavras-chave: Casamento, Culpa, Infidelidade.