61ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 10. Direito Tributário
A EXTRAFISCALIDADE COMO FOMENTO PARA A CRIAÇÃO, REVITALIZAÇÃO, E MANUTENÇÃO DOS CORREDORES ECOLÓGICOS NOS CENTROS URBANOS: SUAS REPERCUSSÕES NA QUALIDADE DE VIDA HUMANA.
Francisco Chagas de Oliveira Netto 1
1. Centro Universitário Nilton Lins
INTRODUÇÃO:
O fomento ao meio ambiente via criação, revitalização e manutenção de corredores ecológicos urbanos, torna imprescindível a aplicação do instituto da extrafiscalidade para que seja possível o desenvolvimento de um meio ambiente sadio e a conseqüente melhoria na qualidade de vida da geração presente e futura, conforme orienta a Constituição Federal da República do Brasil em seu artigo 225. Nesse diapasão, o Estado precisa cada vez mais equacionar a relação do homem com a natureza, uma vez que a inegável poluição do ar, a proliferação de doenças e outros males, exigem do homem contemporâneo uma atitude de mudança. Para essa reviravolta na relação homem-natureza se faz mister a atuação do Estado, por meio de instrumentos normativos e econômicos, dentre estes, a tributação ambiental, em sua acepção extrafiscal. Essa modalidade permite sobretaxar práticas lesivas ao meio ambiente ou incentivar atividades ecologicamente corretas, como é o caso da criação, revitalização e manutenção dos corredores ecológicos urbanos, com o propósito de tornar tais espaços públicos sadios e dignos de convivência.
METODOLOGIA:
No desenvolvimento da pesquisa foi utilizado, em primeiro plano, a pesquisa bibliográfica para identificar a organização constitucional brasileira e suas características modernas no que se refere ao meio ambiente, seguidamente procedeu-se ao levantamento doutrinário a respeito do instituto da extrafiscalidade tributária especificadamente como meio de fomento para o desenvolvimento do meio ambiente sadio e equilibrado garantido pela Constituição Federal como direito fundamental.
RESULTADOS:
A Carta Magna em seu artigo 1º consagra como princípio a dignidade da pessoa humana, e ainda no artigo 225 do mesmo diploma legal é assegurado a todos o direito a um meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado. Para tanto torna-se incontestável a aplicação dos princípios gerais que fundamentam a atividade econômica da nação, em especial a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental produzido pela atividade econômica (artigo, 225, VI, CF). De posse de determinados princípios abrem-se as portas para que atos e normas sejam criados com o fim de preservar o meio ambiente. O controle da ordem econômica visando o sadio desenvolvimento do meio ambiente pode ser realizado por meio da tributação, principalmente por meio dos impostos, ora sobretaxando – para atividades prejudiciais ao meio ambiente – ora isentando – para atividades benéficas ao meio ambiente – configurando-se o caráter extrafiscal dos tributos.
CONCLUSÃO:
Observa-se que nos grandes centros urbanos o setor privado é quem detém a propriedade de terras contíguas a rios, igarapés, lagoas e outros bens ambientais, impossibilitando, desta forma, que a população se aproveite dos benefícios que a natureza poderia proporcionar. Não obstante, não se pode olvidar que, devido ao processo de urbanização e a falta de reflexão ambiental, a população que habita as margens dos igarapés também é responsável por tornar tais espaços em verdadeiros lixões a céu aberto. O Brasil, seguindo a tendência das constituições verdes, traz em seu arcabouço jurídico a proteção e os meios que garantem a revitalidade e preservação do meio ambiente, \principalmente no que tange à atividade econômica capitalista. Destarte, a extrafiscalidade vem a ser um ponto de equilíbrio entre conservação ambiental e desenvolvimento econômico, mas requer, entre outras estratégias, o fortalecimento institucional, em que o Estado e suas regras sejam claras e cumpridas.
Instituição de Fomento: Centro Universitário Nilton Lins
Palavras-chave: Tributação, Extrafiscalidade, Meio Ambiente.