61ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
ANÁLISE A PARTIR DA TEORIA ADOTADA PELOS MAGISTRADOS SUBSTANCIALISTA VERSUS PROCEDIMENTALISTA NA FORMAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL E SUAS CONSEQÜÊNCIAS PARA EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AOS CIDADÃOS.
Ângela Soares de Araújo 1
André Luís José da Silva 1, 2
1. Faculdade Maurício de Nassau
2. CEFETPE
INTRODUÇÃO:

Com a queda na indiferença às realidades que regiam os procedimentos adotados para solução de litígios baseados num sistema formal, surgiram técnicas, como a instrumentalização do processo, necessárias para realizar os princípios dispostos na Constituição que visam à efetiva tutela jurisdicional, realizando o direito substancial, e assegurando direitos fundamentais do cidadão. No entanto, a principal via de acesso do cidadão para perseguir tais direitos é o Judiciário, poder cuja tendência internacional é de fortalecimento, principalmente os tribunais superiores. Dessa forma, a presente pesquisa tem como objetivo verificar a partir da teoria adotada pelo magistrado (procedimentalista ou substancialista), se a decisão judicial se torna mais célere e quais as conseqüências para o cidadão. Justifica-se tal pesquisa em face do Direito regular a vida em sociedade, a partir instrumentos processuais para consecução do direito material, em que o cidadão pode alcançar sua tutela perante o poder judiciário. Ademais, no cenário atual do sistema político-jurídico-social brasileiro, os magistrados, além de prolatarem as decisões finais sobre o caso concreto, formam jurisprudência, e em alguns casos vinculam sua orientação, sendo essencial conhecer a teoria por eles adotada.

METODOLOGIA:

A pesquisa foi do tipo descritiva, usando para primeira etapa a análise documental e para segunda etapa a pesquisa de campo. A primeira etapa foi produzida com base no método de abordagem hipotético-dedutivo, e a segunda etapa foi elaborada com base no método de abordagem indutivo, realizada através de pesquisa qualitativa. Como técnica de procedimento para a segunda etapa foi adotada a pesquisa de campo, através da técnica da entrevista, sendo esta do tipo semi-estruturada. Foi formulado um roteiro de entrevista para os magistrados, baseado no objetivo da pesquisa, composto de cinco questões abertas, em que o entrevistado responde livremente. Com base no critério de amostra probabilística de caráter estratificado proporcional do método probabilístico, foram escolhidos juristas contemplando cerca de 10% (dez por cento) do número total de magistrados em cada instância no âmbito do judiciário federal (STF, STJ, TRF-5ª, JF/PE). As entrevistas foram realizadas nos respectivos gabinetes dos magistrados, utilizando-se do recurso de gravação de voz do MP3.

RESULTADOS:

Os juízes de primeira instância afirmam buscar no processo decisório a justiça no caso concreto, ou seja, prestação jurisdicional efetiva com pacificação social, admitindo decidirem através de uma interpretação possível dentre tantas disponibilizadas pela legislação, seguem além do devido processo legal, que se justificaria além da sua obrigatoriedade cogente e democrática, as garantias constitucionais processuais aos jurisdicionados. No TRF-5ª Região, os desembargadores alegam que o princípio norteador de qualquer interpretação jurídica seria o postulado da dignidade humana. Os ministros do STJ defendem a aplicação da lei, em face da concretização da segurança jurídica, e por esse motivo, mais legítimo será o processo na medida em que forem observadas as garantias às partes seguindo as normas processuais. No STF, os ministros afirmam que a decisão deva se harmonizar com o direito posto, em que os valores maiores da Constituição Federal estariam atendidos, observando a importância do trinômio: Lei, Direito e Justiça.

CONCLUSÃO:

Percebe-se que mesmo os juízes que têm o discurso ou se enquadram na teoria substancialista, ao explicarem seu processo decisório, terminam justificando a legitimação de seu ato pela disponibilidade às partes às garantias processuais e na concretização dos princípios constitucionais, através do devido processo legal, que mais se aproxima da teoria procedimentalista. Pelo exposto, conclui-se que, independente das teorias de legitimação de decisão judicial adotadas, ou mesmo do tipo de processo decisório, a legitimação advém antes do resultado que da aceitação dos destinatários, uma vez que todos se consideram detentores de direitos, mas apenas uma parte tem seu pleito deferido. Portanto, no Estado Democrático de Direito, a legitimação da atuação judicial advém da construção participativa com igualdade de garantias processuais, a partir de regras previamente estabelecidas.

Palavras-chave: procendimentalista, substancialista, judiciário.