61ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental
A TRIBUTAÇÃO EXTRAFISCAL COMO FORMA DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE: BREVES REFLEXÕES
Bianca Gabriela Cardoso Dias 1, 2
1. Universidade do Estado do Amazonas - UEA
2. Centro Universitário do Norte - UNINORTE
INTRODUÇÃO:

A problemática do meio ambiente nunca foi um tema tão atual, principalmente devido à constatação de uma consciência ambiental mais preocupada com o futuro das próximas gerações, que correm o sério risco de não poderem usufruir das benesses naturais por terem sido estas por nós destruídas. Um dos aspectos mais relevantes na elevação dessa nova postura ambiental relaciona-se com o despontar de um novo ramo jurídico, cujo objetivo é regular as relações entre homem e natureza: o Direito Ambiental. Todavia, o Direito Ambiental não é um ramo isolado da Ciência Jurídica, e as soluções que são buscadas para a problemática ambiental não devem se limitar ao seu âmbito. Seguindo essa linha de raciocínio, recentemente vem se indagando de que forma a tributação, instituto de Direito Tributário por excelência, pode colaborar na proteção dos recursos naturais, especialmente no que tange à extrafiscalidade, que nada mais é do que a tributação em grau maior de atividades que não sejam do interesse do Estado e da sociedade. É sobre essa relevante discussão que se debruça a presente pesquisa, objetivando o despontar de uma nova solução para o meio ambiente.

METODOLOGIA:

A pesquisa elaborada foi, a princípio, bibliográfica, documental e participante, na exata medida em que se efetuou levantamento teórico em livros e publicações, além de documentações não analíticas e de interações entre a pesquisa e o universo que se busca investigar, buscando dados reais e fáticos para ilustrar o problema em foco. Foi também a pesquisa explicativa, pois direcionou-se ao aprofundamento do conhecimento da realidade referente à extrafiscalidade e sua interação com o Direito Ambiental, além de qualitativa, uma vez que voltou-se à compreensão dos fenômenos vislumbrados no decorrer do seu desenvolvimento, atribuindo-lhes determinada interpretação na análise das hipóteses e dos problemas trabalhados. Por fim, o método utilizado foi o dedutivo, já que se parte de uma teoria para se demonstrar que as hipóteses trazidas são de fato verídicas, não se esquecendo, claro, de que é indispensável o processo dialético entre vários métodos para o alcance de um resultado aprazível. Ao final dos métodos empregados, realizou-se relatório final que serviu de base para a elaboração do presente resumo.

RESULTADOS:

No decorrer da pesquisa, constatou-se a necessidade de surgirem novas propostas no que concerne à preservação do meio ambiente, diante da ineficácia ou inércia de diversas normas ambientais em vigor. Diante desse quadro, observou-se que a tributação extrafiscal poderia representar expressivo avanço, na medida em que teria como função maior a provocação de certos comportamentos pelos jurisdicionados, como manifestação de um direcionamento legal. Assim, aqueles comportamentos cuja concretização seja benéfica ao meio ambiente trariam aos seus executores benefícios tributários, como isenções, descontos e outros, ao passo que aquelas condutas incompatíveis com o bom uso dos recursos naturais seriam tributadas em escala bem maior, sem prejuízo das sanções penais ou de outra natureza que se fizerem presentes. Observou-se, com isso, que alguns tributos brasileiros já vêm sendo utilizados com esse escopo, como o IRPF (abatimento de valores para florestamento, etc.), ITR (desestímulo a propriedades improdutivas), ICMS (distribuído conforme emprego do critério ambiental), dentre outros. Visualizou-se, portanto, a possibilidade real de instituir-se a extrafiscalidade no domínio ambiental, sem que haja ilegalidade ou inconstitucionalidade, com grande eficácia e ganhos para o meio ambiente.

CONCLUSÃO:

O meio ambiente, enquanto direito constitucionalmente previsto, também se torna um dever de toda a sociedade quando o assunto é a sua preservação. Buscar formas de utilizá-lo racionalmente deixou de ser uma missão futurística, e enseja ações concretas no presente, antes que os danos sejam irreversíveis. Como resposta a essa busca, identificou-se a tributação extrafiscal como um importante método de preservação dos recursos naturais existentes e incentivo ao seu uso consciente e equilibrado, mostrando sucesso em todos os setores em que foi utilizada, como por exemplo, no ICMS (chamado de “Ecológico” pelo seu fim), em que foi observada mudança no comportamento político-econômico sobre o meio ambiente por parte dos municípios e das empresas pagantes, motivando verdadeira revolução no tema. Outros exemplos, também já citados, têm o mesmo potencial. Contudo, é clara a necessidade de maior vontade política e social para o enfrentamento das questões ambientais por intermédio da extrafiscalidade, pois o instituto carece de um compromisso mais firme e consistente por parte dos governantes e da sociedade. Se assim passar a se agir, a extrafiscalidade será, sem sombra de dúvidas, uma das mais importantes armas na defesa do meio ambiente e, por conseqüência, de nossa própria existência.

Palavras-chave: tributação, extrafiscalidade, meio ambiente.