61ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 10. Direito Tributário
O IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS E A INTRIBUTABILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: O NOVO PENSAR JURÍDICO DO DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O ALCANCE DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CAROLINE CAVALCANTE BARROS 1
1. CENTRO UNIVERSITÁRIO NILTON LINS
INTRODUÇÃO:

A abordagem sobre o tema - O Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) e a Intributabilidade do mínimo existencial: O novo pensar jurídico do Direito Tributário para o alcance da Dignidade da Pessoa Humana – demonstra a necessidade de conhecer-se, por meio de uma análise científica sobre este imposto, que é o mais conhecido dentre todos os tributos do Sistema Tributário Nacional e que ademais, possui um fim especial extremamente importante: o de servir como instrumento de Justiça Social. O princípio da intributabilidade do mínimo existencial é um dos que se sobrelevam em importância, sobretudo nesse principiar do século XXI, quando a observância aos direitos humanos alça a condição de uma nova ordem mundial. Por isso, o IRPF pode e deve servir ao propósito de diminuir os efeitos da miséria social, com o intuído de auxiliar a distribuição de renda. A Constituição Federal (art. 153, §2°, I), estabeleceu que o IRPF deve ser informado por critérios específicos, dentre eles o da progressividade, que se relaciona com a função social deste Imposto, ao determinar que quanto maior a base de cálculo, maior deverá ser a alíquota aplicável ao Imposto. Desse modo os contribuintes com maiores rendimentos recebem tratamento fiscal mais gravoso que os de pequeno porte econômico.

METODOLOGIA:

No desenvolvimento da pesquisa foram utilizados, em primeiro plano, os instrumentos técnicos da reflexão e da pesquisa bibliográfica e documental para que deste modo fosse possível compreender a realidade do direito tributário, em regra mecanismo de conservação social e neste caso utilizado como instrumento de mudança social. Em seguida foi realizado um levantamento doutrinário a respeito do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, especificamente no que tange a intributabilidade do mínimo existencial para tracionar essa análise à observância do princípio da dignidade humana que deve estar presente entre o fisco e os cidadãos.

RESULTADOS:

O exercício da dignidade da pessoa humana se confunde com o fundamento do direito ao mínimo vital. É inconstitucional, imoral e injusto privar o homem do mínimo necessário para que não só o cidadão isoladamente considerado, como também sua família tenham uma vida saudável. Fica claro, portanto, que a intributabilidade do mínimo existencial é indispensável em qualquer modelo de organização social, e faz-se ainda mais importante em países como o Brasil, em que a elevada carga tributária não encontra correspondência em serviços públicos, fazendo com que o indivíduo substitua o Estado, arcando com despesas relativas a educação e saúde, dentre outros. Não foi negado neste trabalho, que o pagamento do tributo é um dever fundamental do cidadão, mas da mesma forma este tem o direito fundamental de apenas pagar aquele tributo ou carga tributária autorizada pela Constituição Federal. Sob esse prisma detectou-se que para o alcance da justiça social e fiscal por meio do Imposto de Renda das Pessoas Físicas não é necessária uma reforma tributária, é preciso apenas que sejam aplicados os critérios e determinações feitas pela Carta Política de 1988.

CONCLUSÃO:

Por meio do critério da progressividade percebe-se que o Imposto de Renda das Pessoas Físicas deve auxiliar numa melhor distribuição de renda, para garantir, condições mínimas de vida aos contribuintes de baixo poder aquisitivo. No entanto, na atualidade o referido imposto é visto pela população como pesado fardo, que em nada contribui para sociedade. Tal entendimento tem razão de ser, quando se observa que o sistema de arrecadação do Imposto de Renda como vem sendo aplicado, deixa a desejar em termos de observância aos critérios, princípios e finalidades determinados pela Constituição Federal.  Da análise sobre a trajetória evolutiva do tributo viu-se que ele saiu de uma fase parasitária, própria da Idade Antiga, quando o tributo era meramente uma imposição dos vencedores aos povos vencidos , ou até mesmo servia para patrocinar festas e banquetes, para posteriormente alcançar o status do bem estar social. Eis o porquê do direito tributário e, de per si o estudo do Imposto de Renda deve ser prestigiado numa perspectiva pós-moderna, para que se efetive como instrumento de mudança social.

Instituição de Fomento: CENTRO UNIVERSITÁRIO NILTON LINS
Palavras-chave: Imposto de Renda das Pessoas Físicas, Mínimo Existencial, Dignidade da Pessoa Humana.