61ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 1. Direito Administrativo
A Intervenção do Estado no Domínio Econômico sob o Prisma da Proporcionalidade
Josie de Menezes Barros 1
1. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
INTRODUÇÃO:
As relações entre o Poder Público e a livre iniciativa não são problemas de cunho meramente teórico, elas ocorrem concretamente todos os dias e suscitam questões materiais importantes. É fato que a Constituição de 1988 delegou ao Estado a função de fiscalizar e regular a ordem econômica, refreando os interesses dos agentes privados e implementando políticas de interesse geral. Esta ação estatal, entretanto, deve resguardar aos princípios da livre iniciativa e da valorização do trabalho, posto que condicionantes da interpretação de regras constitucionais e infraconstitucionais. Todavia, a valorização do trabalho e mais especificamente a da livre iniciativa não foram decisões isoladas. Assim como estes, o legislador constitucional valorizou uma gama de outros princípios, também decisões fundamentais, imprescindíveis para a formação de um Estado de Direito. Neste quadro, quando as ações estatais se mostram proporcionais, ou seja, quando elas conseguem respeitar todos os princípios eleitos como fundamentais pelo constituinte? Até onde o Estado pode impor as regras do jogo? Essa análise é muito relevante, sobretudo nesse período em que o debate sobre o efetivo papel do Estado brasileiro no domínio econômico mostra-se ainda carente de base teórica e jurisprudencial claras e maduras. Dimensionar os limites, condicionamentos e fundamentos da atividade interventiva estatal trará à lume quais são as novas formas do Estado brasileiro, possibilitando perscrutar-se se ele tem cumprido os seus objetivos maiores, dispostos no art. 3° da Constituição Federal, bem como, dado efetividade aos direitos fundamentais.
METODOLOGIA:
Esta monografia tem por objetivo analisar empiricamente os limites da intervenção do Estado no domínio econômico e avaliar quando esta ingerência é compatível com o prescrito na Constituição Federal, que promove a livre iniciativa a fundamento da ordem econômica. Para tanto, elegeu-se a regra da proporcionalidade como instrumental, observada em suas três dimensões: adequação, necessidade e proporcionalidade estrito sensu. Estruturou-se este projeto em duas partes principais. Em uma primeira seção, buscou-se desenvolver a análise jurídica da intervenção do Estado na atividade econômica, tema notoriamente problemático no campo jurídico e causador de debates inesgotáveis. Também nesta fase teórica, apresentou-se a regra da proporcionalidade, nos contornos que o professor Robert Alexy atribuiu-lha. A segunda parte, por sua vez, foi reservada para a análise empírica de casos reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como ingerências do Estado no âmbito da atividade econômica, observando a proporcionalidade dessas medidas. Etapa mais complexa e rica desta monografia, o exame de casos concretos buscou dar uma resposta possível a cada um dos atos estatais observados, destacando-se as razões para considerá-los ou não violadores do princípio da livre iniciativa.
RESULTADOS:
Utilizando-se a regra da proporcionalidade como ferramenta para determinar em que medida o ato estatal se enquadra nos limites constitucionalmente impostos, notou-se nas situações analisadas, que somente em uma hipótese – a concessão da meia-entrada a estudantes - a intervenção demonstrou-se proporcional. Nos demais, viu-se de plano a incompetência do sujeito para editar a norma - caso das mensalidades escolares - ou clara desconexão dos meios escolhidos para a promoção de determinado fim – caso da destilaria alto alegre. Igualmente, a meia-entrada atribuída aos jovens e doadores de sangue não passou pelo teste da necessidade, pois se apresentaram outras políticas públicas mais eficientes que estas para alcançar o mesmo fim e afrontar em menor proporção os bens em conflito. Concluiu-se nesses casos em específico a falta de planejamento estatal para intervir na economia, demonstrando-se o legislador, por certo ângulo, mais preocupado em editar medidas de impacto social do que propriamente eficientes e observadoras da liberdade dada aos agentes econômicos. Com efeito, o Estado poderia na década de 1980, em face da desordenação do mercado, atuar controlando preços, mas nunca poderia impor preços menores aos de custos suportados pelos agentes econômicos. Isso passa da modalidade de intervenção para um dirigismo estatal, bem distante de respeitar a livre iniciativa como fundamento da ordem econômica.
CONCLUSÃO:
Do estudo empírico empreendido, chegou-se à conclusão de que o Estado brasileiro se utiliza freqüentemente da possibilidade de interferir na esfera econômica, sobretudo para discipliná-la. Ademais, nos casos observados, o Estado, sob forma de União, Estados-membros ou de uma autarquia, procurou materializar direitos fundamentais, bem como dar eficácia aos demais princípios integrantes da ordem econômica (princípios de funcionamento). Todavia, notou-se que nas situações analisadas, somente em uma hipótese – a concessão da meia-entrada a estudantes - a intervenção demonstrou-se proporcional. Nos demais, viu-se de plano a incompetência do sujeito para editar a norma - caso das mensalidades escolares - ou clara desconexão dos meios escolhidos para a promoção de determinado fim – caso da destilaria alto alegre. Igualmente, a regra da proporcionalidade foi instrumento eficaz para observar as falhas na atuação estatal no mercado, possibilitando vislumbrar essencialmente a pouca técnica do legislador ao agir no mercado, bem como o erro freqüente de instalá-la fora de projetos sérios e em sintonia com outras políticas públicas. Portanto, faz-se necessária que a intervenção tenha mais qualidade e precisão, para que os fins aos quais se propõe, em grande parte louváveis, sejam concretamente alcançados.
Instituição de Fomento: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Palavras-chave: intervenção estatal, proporcionalidade, ordem econômica.