61ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 3. Direito Civil
DIREITO À INDEPENDÊNCIA DO IDOSO
Mariana Alves Lara 1
Brunello Stancioli 1
1. Universidade Federal de Minas Gerais
INTRODUÇÃO:

O presente projeto pretende analisar o idoso sob a perspectiva de sua independência, autonomia, dignidade e de seu direito ao envelhecimento ativo. Esses são direitos consagrados na Lei 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso.

Este estudo se mostra ainda mais relevante ao considerarmos o crescimento da população idosa. Conforme o Censo de 2000, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, a população brasileira com mais de 60 anos totalizava 14 milhões de pessoas. Em 2005 esse número já era superior a 16 milhões. Segundo a Organização Mundial da Saúde – OMS, por volta de 2025 o Brasil terá aproximadamente 32 milhões de idosos, configurando a sexta população com maior número de anciãos do mundo. Ainda, nessa mesma data, a OMS afirma que pela primeira vez a Terra terá mais idosos que crianças.

Para se atingir o objetivo geral, qual seja, demonstrar que o idoso tem direito à independência, deve-se definir idoso, sem se prender aos critérios estritamente legais, definir independência, trabalhar com o conceito de envelhecimento ativo, e delinear as repercussões de tudo isso.

METODOLOGIA:

O estudo tem como base da idéia de que o direito de participação, a integração na comunidade e, sobretudo, a independência para definir os próprios rumos de sua vida integram o conceito de dignidade da pessoa humana, pois esta é um constante vir a ser.

A partir desse ponto, analisou-se o como ocorre o processo de envelhecimento e suas repercussões no organismo humano. Também foram trabalhadas as idéias de independência e envelhecimento ativo do idoso, utilizando-se bibliografia nacional e internacional, e perpassando diversas áreas do conhecimento.

Por exemplo, para definir quem é idoso no Brasil deve-se escolher algum critério ou ainda conjugar mais de um, como o cronológico, o psicobiológico (médico), o social ou o legal. Este último prevê ser idoso aquele com idade superior a 60 anos (Art. 1º da Lei 10.741/2003), mas não é aconselhável se ater somente ao critério legal, que é excessivamente rígido e nem sempre coincide com a realidade.

Foram analisados documentos normativos que tratam do assunto, como os Princípios das Nações Unidas para o Idoso, fixados na Resolução n. 46 de 16/12/1991, (independência, participação, assistência, auto-realização e dignidade), além de dados estatísticos e julgados do Supremo Tribunal Federal e do Supremo Tribunal de Justiça.

RESULTADOS:

Não se pode confundir idade avançada com decrepitude. Esta última é uma doença que diminui a aptidão do idoso para a vida regular, ao contrário do envelhecimento, que por si só não gera incapacidade, não impede a pessoa de ter consciência de seus atos e de exercê-los livremente. Ou seja, o idoso não é incapaz só por ser idoso.

Ademais, a pessoa só é digna quando se auto-determina. Assim, o idoso tem o direito de ser independente, de escolher livremente os valores para sua vida.

O Estatuto do Idoso se adequa a esta exigência garantindo autonomia, vida digna, independência e participação ativa na sociedade. Por exemplo, conforme seu Art. 17 o idoso tem o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for mais favorável, podendo até mesmo, porque não, escolher a renúncia ao tratamento.

Entretanto, nosso ordenamento ainda possui disposições que limitam a capacidade de agir do idoso. O Art. 1641, II do Código Civil é ultrajante, pois impõe o regime de separação de bens aos maiores de 60 anos que contraírem matrimônio.

           Essa situação é agravada pela visão cultural do idoso como incapaz, o que se deve muito à economia de mercado, onde só tem valor quem produz.
CONCLUSÃO:

Conclui-se, com o presente estudo, que não existe um conceito único e definitivo de idoso, principalmente porque o envelhecimento depende de vários fatores convergentes (biológicos, sociais, acidentais, e até a história de vida pessoal). Ou seja, cada pessoa envelhece a sua maneira e no seu tempo.

De toda forma, velhice não pode jamais ser confundida com doença. Envelhecimento é um processo natural que não significa necessariamente perda das faculdades intelectivas. Assim, não é possível estabelecer uma idade e limitar os direitos com base nela. O idoso é um sujeito de direitos como qualquer outro, e por isso deve ter assegurado seu direito à independência, o qual só pode ser limitado se provada a sua incapacidade.

A pessoa precisa se auto-realizar em todas as fases da vida, pois suas potencialidades não cessam com a idade. O crescimento e desenvolvimento são permanentes, e sem autonomia ela não terá dignidade.

Por fim, o Estado e a Sociedade devem garantir condições de possibilidade para o envelhecimento ativo do idoso.

Palavras-chave: Idoso, Direito, Independência.