61ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
O Senado Federal e o processo de recrutamento dos Ministros para o STF
Alexandre Reis Freire 1
Alonso Reis Freire 1
Márcio Aleandro Correia Teixeira 1
1. Centro Universitário do Maranhão
INTRODUÇÃO:

O Supremo Tribunal Federal é composto por 11 Ministros, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, sabatinados, aprovados ou rejeitados pelo Senado Federal. Esse sistema se assemelha, em linhas gerais, ao modelo de recrutamento dos Justices para a Suprema Corte dos Estados Unidos da América, diferenciando-se pela imposição constitucional de aposentadoria compulsória, quando o ministro alcança a idade limite de 70 anos. O chefe do Poder Executivo indica um nome a ser analisado pelo Senado Federal, que poderá, por sua vez, acolhê-lo ou rejeitá-lo. Esse modelo encontra-se há muito arraigado na tradição constitucional republicana brasileira desde 1891. Os traços desse desenho foram concebidos inclusive na fase pré-republicana e precisam ser compreendidos para serem discutidas as PEC que desconsideram ou intentam contra tais características.

METODOLOGIA:
O trabalho foi realizado a partir do conceito de campo, entendido como sistema de linhas de força, campo de atração magnética que possibilite a leitura de Propostas de Emenda à Constituição, irredutíveis a um aleatório processo de sucessão de um simples agregado de dispositivos normativos, a um conjunto de ações de elementos justapostos. Os debates acerca do papel de defesa do Estado Democrático de Direito e dos direitos e garantias fundamentais, das discussões acerca de uma possível contenção da atuação judicial do Supremo Tribunal Federal. A pesquisa analisou PEC relativas ao processo de recrutamento dos Ministros para o Supremo Tribunal Federal, tecendo um paralelo com os fundamentos, a coerência, a estrutura e organização do Estado Democrático de Direito instituído no Brasil através da Constituição Federal de 1988. A abordagem foi orientada pela atividade científica interdisciplinar de estudos das ciências sociais e ciências sociais aplicadas, através de revisão da literatura sobre a teoria geral do estado e da hermenêutica constitucional numa perspectiva de que a Constituição seja compreendida como norma jurídica dotada de superioridade formal e material em relação às demais, através da prevalência normativa do direito constitucional.
RESULTADOS:
Em 20 anos da CF de 88, foram apresentados, entre outros, cinco PEC tendentes a modificar a competência para indicação dos Ministros do STF. A PEC 92-A/95, tendente aos Tribunais Superiores. A PEC 473/01, tendente ao Congresso Nacional e ao Presidente. A PEC 566/02, tendente a indicação dentre cidadãos, magistrados e em sistema alternado, à OAB e ao MPF. Na PEC 68/2005, os órgãos da Magistratura, o MPF e a OAB indicam dois candidatos, submetendo-os ao STF que encaminha ao Presidente para a nomeação. A PEC 30/08 tende que os três indicados: um pela OAB; um pela CCJ do Senado e outro pela CCJC da Câmara dos Deputados Federais e que o STF escolha um dentre os três, passando pelo Senado e nomeação do Presidente. Em todas as PEC as alterações da forma de recrutamento apresentam vieses em determinar em primeiro lugar o processo de composição da Corte dentro um sistema de competências e conflitos visando alterar as posições dos grupos dentro do campo. A alteração do processo de composição da Corte constitui a reestruturação de um sistema pré-determinado de posições altera a autonomia e a relação das forças no campo de poder, conseqüentemente reconstruindo a lógica específica do campo visando barganhar poderes no sistema de disposições jurídico e socialmente constituído.
CONCLUSÃO:

O processo de escolha dos membros do STF não exige mudanças. Encontra-se alinhado à tradição republicana brasileira. As propostas que sugerem o Senado Federal, a Câmara dos Deputados ou a própria Corte como instituições a exercer a competência para a indicação não se ajustam à tradição político-institucional da nação, compatibilizando-se mais com as nações regidas pelo parlamentarismo, em qualquer das suas formas, tais como àquelas da Europa Ocidental. Desde o advento da CF de 1988, o Palácio do Planalto já indicou 18 nomes. Nem um deles rejeitado. Não se pretende afirmar com isso que a rejeição seja a regra, mas que o Senado Federal nunca travou realmente um debate acerca das credenciais de um indicado, sua orientação política, sua concepção de mundo, sua visão sobre problemas constitucionais importantes. A fragilidade das instituições democráticas e a falta de consciência política e participação da sociedade civil trouxe mudanças políticas, estruturais, do sistema produtivo e dos sistemas de comunicação intervindo no controle das decisões políticas de concentração e distribuição de um campo de poder legítimo que se encontra estruturado como um sistema de relações de competências e conflitos de grupos em situações e posições diversas.

Instituição de Fomento: Centro Universitário do Maranhão
Palavras-chave: Recrutamento, Supremo Tribunal Federal, Senado Federal.