61ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
TUTELA JURISDICIONAL DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DE PRESTAÇÃO POSITIVA: A AÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA EFETIVAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
Gabriele Gottlieb 1
1. Universidade Federal do Rio Grande do Sul
INTRODUÇÃO:

O presente estudo abordou a atuação do Judiciário na tutela dos direitos fundamentais de prestação positiva. Partindo da premissa de que cabe ao Legislativo e ao Executivo, respectivamente, a formulação e implementação de políticas públicas visando à efetivação dos direitos elencados, principalmente, no artigo 5º da Constituição, observou-se como os tribunais manifestam-se quando provocados em virtude da insuficiência dos demais poderes.

É evidente que a garantia constitucional de exame pelas cortes de lesões ou ameaças de lesões a direitos fundamentais respalda a ação dos magistrados. No entanto, existem profundas divergências doutrinárias no que tange a possibilidade de efetivação dos direitos prestacionais pelo Judiciário.

O esforço desta pesquisa foi de apresentar a história e desenvolvimento dos direitos fundamentais prestacionais para possibilitar o entendimento de como se deu sua inserção no sistema normativo brasileiro. A partir desta conceituação, observaram-se as tarefas atribuídas ao Judiciário na tutela dos direitos fundamentais e como se dá sua atuação na efetivação de direitos prestacionais. Por fim, busca-se apresentar os elementos que devem balizar a ação das cortes na seara da efetivação dos direitos de prestação positiva.

METODOLOGIA:

Foram utilizadas fontes doutrinárias e jurisprudenciais para a pesquisa. Os estudos de J. J. G. Canotilho, G. F. Mendes e P. Bonavides contribuíram com o substrato histórico, resgatando os fatores e princípios que levaram ao texto da Constituição Federal de 1988, com especial análise da separação de poderes, tutela de direitos e funções da Administração Pública.

Para abordar as possibilidades de efetivação dos Direitos Fundamentais pelos tribunais apresentaram-se as diferentes posições da doutrina referentes ao alcance da tutela do Judiciário na busca da melhor interpretação do texto constitucional.

A análise das decisões proferidas, em especial, pelo Supremo Tribunal Federal demonstrou, nos casos concretos, como se comportam os magistrados quando provocados a questionar e/ou obrigar a Administração Pública a desenvolver ou reformular políticas públicas que garantam ao cidadão exercício de direitos protegidos pela Carta Política.

RESULTADOS:

Ao longo da pesquisa encontramos na lei, na jurisprudência e na doutrina elementos inequívocos da competência dos tribunais para examinar ações que busquem a concretização de direitos prestacionais. A Constituição atribui ao Legislativo e ao Executivo as tarefas de formular e implementar políticas públicas; no entanto, as cortes não podem permanecer inertes quando os demais Poderes se mostram falhos, insuficientes ou insatisfatórios. A vinculação dos Poderes aos direitos fundamentais, o princípio da aplicabilidade imediata e a necessária apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça de lesão a direito fundamental (art. 5º, inc. XXXV, CRFB) dissipam quaisquer dúvidas sobre a competência dos tribunais em examinar ações que busquem a concretização de direitos prestacionais.

Contudo, mesmo com todo o respaldo normativo à ação dos juízes, há na doutrina divergências sobre o alcance do ativismo judicial. A principal razão delas é a falta de limites claros à atuação do Judiciário na efetivação destes direitos, que exigem, além da previsão legal e análise do mérito do pedido, disponibilização de recursos materiais e certa ação de justiça distributiva.

CONCLUSÃO:

Na busca do estabelecimento de pontos balizadores à atuação dos magistrados na efetivação de direitos prestacionais, com base nos elementos coletados na doutrina e na jurisprudência, propõe-se três elementos a serem considerados em suas decisões: (a) o privilégio de pretensões coletivas em contraposição às individuais, buscando assim a efetivação de direitos de um grupo de cidadãos; (b) a observação do princípio da “reserva econômica do possível”, baseado no fato de que existem recursos escassos para pretensões ilimitadas; (c) e, por último, a busca da efetivação do mínimo existencial, entendido como um conjunto de circunstâncias que permitam ao indivíduo a vida com dignidade.

Palavras-chave: Direitos Fundamentais, Poder Judiciário, políticas-públicas.