61ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
A CARTULARIDADE E A VIRTUALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITOS NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA
ALEXSANDRA DE LIMA 1
1. UNIVERSIDADE DE FORTALEZA
INTRODUÇÃO:
Idade Média. Comércio crescente. A necessidade de surgimento de um meio que servisse como moeda e ao mesmo tempo fornecesse agilidade ao comércio era premente. Surgem os títulos de crédito. Com estes documentos as necessidades citadas eram atendidas, além de ser possível provar uma transação feita e a obrigação do devedor. Com a popularização dos títulos de crédito, era necessária alguma segurança para as relações firmadas. Esta garantia chegou com os princípios cambiários. Eles atribuíram às cártulas uma presunção de adimplemento das obrigações nelas encetadas. Dentre os muitos princípios cambiários, é pacífica na doutrina a supremacia de três deles: cartularidade, literalidade, autonomia. Assim, o papel, instrumento inicialmente utilizado para reduzir a termo o pacto firmado, garantia a dívida, quem o possuísse era detentor de direito que nele constasse, independente da relação jurídica que o tenha dado origem. Com o advento da informática, bem como a popularização da rede mundial de computadores, os documentos passaram a ser elaborados de forma virtual. Desta nova realidade surgem questionamentos: como garantir a legitimidade de um documento virtual? As mudanças formais representam o fim da cartularidade? Os documentos eletrônicos têm amparo no Direito Pátrio?
METODOLOGIA:
Para a feitura do presente artigo, buscamos obras teóricas específicas sobre o tema na doutrina pátria, além de analisarmos no direito comparado a existência de legislação sobre o assunto. Também elaboramos um estudo de interpretação da nova realidade cambial frente à legislação pátria vigente. Após estes estudos, tecemos conclusões, que compõem o corpo da presente pesquisa.
RESULTADOS:
Os títulos de crédito são, ainda hoje, disciplinados pelos princípios da literalidade, autonomia e cartularidade. Por este ultimo, exige-se a disponibilidade do documento para o exercício do direito nele contido. Para muitos, é um princípio que se encontra em declínio, tendo em vista o desuso do papel e a tendência da virtualização dos títulos de crédito. Entretanto, embora em sua origem latina, cártula corresponda a ornato semelhante a papel, é preciso entender, na atualidade, utilizando-se de uma interpretação extensiva, que o documento exigido para o exercício do direito não necessariamente será um papel, podendo ser qualquer outro meio idôneo que nele contenha, de forma escrita e atendendo a todos os requisitos legais, o direito a ser buscado. O rol dos meios onde seriam transportados os direitos (pergaminho, papel, tecido) é meramente exemplificativo. Assim, depreende-se perfeitamente plausível o enquadramento dos títulos de crédito virtuais. Nesse sentido, a cartularidade não estaria em declínio ou afastada dos princípios norteadores dos títulos de valores. Estaria, porém, ganhando nova forma. A dificuldade vista pela doutrina gira em torno da falta de previsão legal específica para o tema, a falta de segurança jurídica e, ainda, a força probante de um documento eletrônico.
CONCLUSÃO:
A informática trouxe novas formas criação e emissão de títulos de créditos. São novidades amparadas pelo Direito nacional tanto como documento cambial, quanto como meio de prova para a cobrança dos direitos inerentes ao título. Com a informatização em vários setores do cotidiano, a humanidade auferiu vantagens. Não poderia ser diferente na seara cambial que demanda agilidade. A duplicata virtual já mostrou que é possível a compatibilizar o direito com a evolução tecnológica. A virtualização dos demais títulos trará, dentre outros benefícios, o crescimento econômico. Quanto à cartularidade, reafirmamos que não se pode manter a idéia de que o documento necessário ao exercício do direito nele contido só possa ser um papel. Documento é todo meio capaz de representar um fato e o documento virtual faz isso com presteza. Além disso, são aptos a adimplir os requisitos legais dos títulos de crédito e, de acordo com o código civil e de processo, capazes de servir como prova judicial. O que falta, atualmente, é uma uniformização de como será feita a assinatura digital a sua certificação (prevista tão-somente na MP nº. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001). Bem assim, a forma como ocorrerá o endosso, este ainda demanda cuidado devido à possibilidade de multiplicação na rede de um mesmo documento.
Instituição de Fomento: UNIVERSIDADE DE FORTALEZA
Palavras-chave: DIREITO, EVOLUÇÃO, INFORMATIZAÇÃO.