61ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
O DIREITO A CULTURA E A LEI ROUANET
Eliete da Silva Ribeiro 1
Rosemara Staub de Barros Zago 2
1. Escola Superior Batista do Amazonas – ESBAM. Estudante de Direito
2. Universidade Federal do Amazonas – UFAM. Orientador
INTRODUÇÃO:

Com esta pesquisa, buscou-se analisar e interpretar a Lei nº. 8.313/91, chamada Lei Rouanet, para identificar a sua efetividade e conhecer seus benefícios, o que será de muita valia para os estudantes de direito e, para a minha formação e esclarecimentos para futuramente, no exercício da profissão jurídica ter embasamento e poder assim, contribuir com a sociedade.

Desta forma, novos caminhos abrirão aos estudantes de direito, pois poderão ter a opção de conhecer o campo das leis culturais e poderão dar respaldo para a classe artística e empresarial na melhor aplicação da Lei como forma de contribuição social e ao desenvolvimento sustentável dos excluídos dos seus direitos fundamentais constitucionais.

A Lei Rouanet, trata-se de lei, complementada pela Lei nº 9.249/95, que institui o incentivo fiscal federal para empresas patrocinadoras de projetos culturais no Brasil (mecenato), bem como cria o Fundo Nacional de Cultura (FNC).

Mais que estimular a utilização da legislação federal faz-se necessário a criação de novas ações para a região com propostas de uma atuação mais articulada, com essa perspectiva de que todas as ações devem contribuir para a construção de um programa de incentivo fiscal descentralizado.
METODOLOGIA:

Esta pesquisa foi realizada utilizando-se o referencial teórico-metodológico Analítico. Privilegiando a interpretação da Lei Rouanet, Doutrinadores e estudiosos da cultura, estudou-se a Lei frente à realidade cultural e a sua efetividade.

Com a utilização do método analítico buscou-se o estudo dos artigos da Lei Específica e a previsão Constitucional do direito à cultura e, ainda, uma pesquisa sobre o que dizem os doutrinadores e os estudiosos da cultura brasileira.

RESULTADOS:

A Constituição Federal de 1988 faz referências à cultura nos arts. 5º, IX, XXVII, XXVIII, LXXIII, 220, § 2º e 3º, 23, 24, 30,  215, 216, 219, 221, 227, 231.

A Lei nº. 8.313/91, Lei Rouanet, concebida para estimular o desenvolvimento da cultura através do incentivo a pessoas físicas e jurídicas que desejam financiar projetos culturais, esta Lei institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC que tem a finalidade de captar recursos para o setor, com o objetivo de facilitar a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura é formado por três mecanismos: Fundo Nacional de Cultura que destina recursos a projetos culturais por meio de empréstimos reembolsáveis ou cessão a fundo perdido. O Incentivo Fiscal que viabiliza benefícios fiscais para investidores que apóiam projetos culturais sob a forma de doação ou patrocínio, podendo utilizar a isenção em até 100% do valor no IR além do investimento em sua imagem institucional e marca, o que é extremamente vantajoso. E por fim, o Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob a forma de condomínio.

A esta Lei quanto ao Decreto regulamentador foram acrescidos, paulatinamente, Instruções Normativas, Resoluções etc, inserindo regras e procedimentos, por fim, abarcando o incentivo aos esportes.
CONCLUSÃO:

Com esta pesquisa, constatou-se que, como bem frisa José Afonso da Silva: Como o direito é também cultura – e, assim, igualmente um sistema de significações -, ao seu conhecimento se chega por via de interpretação compreensiva, pois, como qualquer órbita da cultura, também o Direito é uma ciência interpretativa. O direito à cultura é um direito constitucional fundamental, portanto, a ação do Estado há de ser ação afirmativa que busque realizar a democratização da cultura.

Ora, vê-se bem que na ordenação constitucional se encontram duas ordens de valores culturais: uma que são as próprias normas jurídicas constitucionais, outra que se constitui da própria matéria normatizada.

A cultura oferece um filão de oportunidades de geração de renda nas comunidades locais, promovendo seu desenvolvimento, ao mesmo tempo em que preservam e beneficiam-se dos atrativos culturais existentes, de um lado o governo já percebe o potencial do setor cultural para o desenvolvimento sustentável, do outro o mercado em geral ainda não está maduro o suficiente para assumir o que considera financiamento de risco.

Concluímos que, apesar da Lei representar um avanço para a democratização da cultura, sua excessiva burocracia dificulta sua efetividade.
Instituição de Fomento: Universidade Federal do Amazonas - UFAM/PIBIC
Palavras-chave: Cultura , Lei Rouanet, Incentivos à cultura.