61ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 10. Direito Tributário
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (CIDE-COMBUSTÍVEIS): UM CASO DE “GREEN TAX” NO BRASIL.
FERNANDA MATOS BADR 1
1. Universidade do Estado do Amazonas, UEA. Mestranda em Direito Ambiental.
INTRODUÇÃO:
É cediço que a incessante busca pelo desenvolvimento econômico tem ocasionado danos irreparáveis ao meio ambiente, mormente quando as atuações das indústrias voltam-se à exploração dos recursos naturais sem a observância do controle ambiental adequado, o que vai de encontro com a premissa do desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, pode o Estado intervir na economia, por meio de tributos extrafiscais, que têm finalidade regulatória, com vistas a estimular ou desestimular determinados comportamentos em benefício de toda a coletividade. Pode-se falar inclusive, que no caso específico, o tributo é reclamado pela própria natureza, e dela depende a sadia qualidade de vida de todos. Os tributos ecologicamente orientados, ou “green taxes”, são aqueles que induzem decisões econômicas estimulando a escolha pela opção mais adequada ecologicamente; têm por escopo desestimular a produção e consumo de produtos que causam danos ambientais. Eles conformam-se aos princípios ambientais do poluidor-pagador e da prevenção, constituindo política tributária de proteção ambiental que se sobrepõe àquela fundada na repressão do dano. Este estudo visa demonstrar que a CIDE incidente sobre operações com combustíveis, trazida ao ordenamento jurídico pela EC nº 33/01, pode ser designada como “green tax”.
METODOLOGIA:
Para tanto, adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, compreendendo legislação e doutrina. Assim, por meio de abordagem qualitativa e da utilização pura dos resultados, alçou o presente estudo suas finalidades descritivas e exploratórias, em virtude de seus métodos de observação, análise e interpretação dos dados.
RESULTADOS:
O art. 149 da Carta Magna confere competência à União para instituir contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDE), que devem ser instrumentos de sua atuação na área econômica. Mais a frente, o art. 177, §4º, traz a previsão da CIDE-combustíveis, preconizando alíquotas diferenciadas para atividades de importação ou comercialização de petróleo e derivados, gás natural e álcool combustível, de acordo com o produto ou uso, consagrando o princípio da isonomia tributária e demonstrando estar afinada com a preocupação da preservação do meio ambiente ao prever tributação diferenciada e graduada em consonância com o potencial de dano ambiental (consoante o art. 5º da Lei 10.336/01, que cria a CIDE em alusão). A CF, em outro momento, mostra mais uma vez, sua preocupação ambiental ao expressar no art. 177, §4º, II, “b”, que os recursos arrecadados serão destinados ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás. Assim sendo, percebe-se claramente que a instituição do tributo em espeque configura intervenção estatal na economia, buscando influenciar a opção da população pelo uso de combustível que polui menos o ambiente (que sofre tributação com alíquota menor) e cujos recursos serão destinados ao financiamento de projetos ambientais.
CONCLUSÃO:
Considerando que a atividade econômica como um todo é norteada pelo binômio custo-benefício, e que, muito embora não seja fator único e exclusivo o custo, sabe-se que ele se demonstra fator de destacada importância quando da tomada das decisões cotidianas. As “green taxes” fazem com que seja embutido no preço de consumo final, o “custo ambiental”. Sendo assim, vislumbra-se na figura da CIDE-Combustíveis esse caráter “internalizador” do custo sofrido pelo meio ambiente, ao prever tributação diferenciada e graduada em consonância com o potencial de dano ambiental, estabelecendo-se alíquotas mais onerosas para combustíveis não renováveis e poluentes; e alíquotas mais brandas para combustíveis renováveis e menos poluentes, e por isso mesmo, melhor adequados à política de proteção ambiental. Ressalta-se também a destinação específica para a proteção do meio ambiente constitucionalmente prevista, que demonstra claramente o âmbito em que o Estado pretende intervir. Ora, a finalidade de uma CIDE não precisa coincidir com a destinação de suas receitas, de acordo com a própria legislação tributária, mas quando o faz, salienta sua preocupação e seu caráter eminentemente tributário ambiental, demonstrando-se portanto, um nítido exemplo do que se conhece além das fronteiras como “green tax”.
Palavras-chave: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico., CIDE-combustíveis. , "Green tax"..