61ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
AS CORTES CONSTITUCIONAIS: O EFETIVO DESENVOLVIMENTO DA JUSTIÇA CONSTITUCIONAL E DA DEMOCRACIA
Francisco de Albuquerque Nogueira Júnior 1
Valter Moura do Carmo 1
Martonio M. Barreto Lima 1, 2, 3, 4
1. Centro de Ciências Jurídicas, Universidade de Fortaleza - UNIFOR
2. Orientador
3. Profº do Programa de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado em Direito da UNIFOR
4. Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
INTRODUÇÃO:

O Direito procurou estabelecer mecanismos e instituições que garantissem alguma concreta realização dos direitos individuais e fundamentais de cada homem. Surgiram, desde o século XVIII, modelos de jurisdição constitucional que apreciavam matérias referentes ao próprio texto constitucional, diferenciados no tocante ao tratamento disposto à modificação ou à inovação desses direitos almejados. Na metade do século XX, como produto de um aperfeiçoamento da justiça constitucional, surge na Áustria o primeiro modelo de Corte Constitucional. O controle da constitucionalidade das leis passaria a ser concentrado preventivo e repressivo, atribuindo-se a um órgão específico e autônomo, fora do aparelho constitucional ordinário, funções especiais que abrangeriam, inclusive, a colmatação de legislação olvidada pelo Poder Legislativo. Procura-se, portanto, compreender as principais nuances acerca de uma corte constitucional, destacando a sua composição, as discussões acerca de sua legitimidade e os principais aspectos que a diferencia de uma corte suprema, no que pode ser visto ao se analisarem as principais cortes constitucionais da Europa em face da Suprema Corte americana.

METODOLOGIA:

Este trabalho é desenvolvido, em primeiro plano, por meio de pesquisa bibliográfica, utilizando-se de doutrina nacional e estrangeira acerca da temática de jurisdição constitucional, cortes constitucionais e controle de constitucionalidade. Objetiva-se determinar as principais linhas dogmáticas de ensino, como as das escolas germânicas, francesas e americanas. Em segundo momento, faz-se a utilização de pesquisa documental, reunindo parâmetros necessários para a indução das hipóteses levantadas. O emprego de revistas, artigos, monografias e jurisprudências representa grande apoio para o melhor entendimento acerca da temática, visto tratar-se de assunto atual e de significativa repercussão na sociedade. Por fim, o uso do método explicativo consolida a obtenção de respostas para as questões alçadas no presente trabalho, confrontando diferentes aspectos acerca da legitimidade do “modelo europeu” de análise do contencioso constitucional.

RESULTADOS:

A composição das cortes constitucionais é basicamente a mesma entre aqueles Estados que a possuem, oscilando entre um quadro de nove a doze juízes, os quais exercem suas funções até geralmente os setenta anos. Tais tribunais conhecem exclusivamente do contencioso constitucional e exercem uma verdadeira jurisdição. As controvérsias surgem quanto à legitimidade dessas cortes num aparente conflito ao princípio da separação de poderes, pois, de um lado, bem reforçado por Hans Kelsen, a atividade da corte não age perante o legislador positivo, mas, sim, em relação ao legislador negativo, omisso e ineficaz. Na outra margem, encontra-se a possibilidade dada aos membros de uma corte constitucional de ultrapassarem a fronteira estabelecida pelo constituinte, agindo como atividade legiferante. Numa visão atual do neoconstitucionalismo, o exacerbamento do não cumprimento de direitos fundamentais possibilitaria a justificativa de um “outro poder” que pudesse, de forma limitada, alterar a própria constituição de um país. Compreende-se, inclusive, a proximidade de característica do Supremo Tribunal Federal como uma possível corte constitucional, ressaltando decisões recentes que o caracterizariam como tal; no entanto, tal possibilidade é negada constitucionalmente.

CONCLUSÃO:

A legitimidade de uma Corte Constitucional deve derivar, indiscutivelmente, de uma legitimidade popular, garantida pela prevalência do real interesse coletivo sobre qualquer outro, visto tratar-se de fim básico da própria Lei Maior. A interferência no texto constitucional deve se dar de forma limitada, evitando que a sua soberania não seja ultrajada e que os direitos fundamentais sejam assegurados a todo custo. Uma corte constitucional deve ser composta por membros eleitos de forma democrática e que cumpram mandato estabelecido, a evitar o “continuísmo ideológico”. No entanto, concorda-se com a omissão existente do Poder Legislativo, o que acaba por provocar perdas para toda a sociedade. Numa tentativa de sanar tal vício, agiria a Corte Constitucional de forma a garantir direitos olvidados. Concluiu-se também quanto aos aspectos divergentes entre o modelo europeu e o estadunidense de análise da constitucionalidade das leis, apreciando a existência única de sistemas mistos na América Latina, o que ocorre com o Supremo Tribunal Federal brasileiro, que tanto compreende a via contenciosa quanto a difusa.

Instituição de Fomento: FUNCAP
Palavras-chave: Cortes Constitucionais, Jurisdição Constitucional, Direitos Fundamentais.