61ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
A SÚMULA E O EFEITO VINCULANTE DAS DECISÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Fernando Otaviano Melo Jardim 1
Orlando José Guterres Costa Júnior 1
Jaqueline Prazeres de Sena 1, 2
1. Universidade Federal do Maranhão/ UFMA
2. Orientadora
INTRODUÇÃO:

A atuação do Supremo Tribunal Federal vem ganhando grande destaque, não só nos estudos jurídicos, mas também nos meios de comunicação, repercutindo cada vez mais na atuação dos profissionais do Direito. Tal processo de fortalecimento do STF foi acelerado pela emenda constitucional nº45, a esperada reforma do Poder Judiciário, que para muitos se deu de forma incompleta. A emenda é acusada também de resgatar institutos de ordens constitucionais anteriores, como a Avocatória, sendo esta comparada com a atual Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que teve o poder de sua decisão ampliada pela nova redação do artigo 102,§ 2º, da Constituição Federal, quando estabelece os efeitos vinculantes contra os atos que se confrontam a sua decisão. O efeito vinculante das decisões de constitucionalidade e as novas súmulas não são inovações no ordenamento pátrio, uma vez que já haviam julgados da Corte Suprema com tais poderes, os quais remontam ao controle de constitucionalidade difuso da Constituição de 1881. A lei nº 11.417 determina o procedimento para edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante, tendo esta por alvo a validade, a interpretação e a eficácia de normas, onde haja controvérsia dentro do judiciário ou na administração pública.

METODOLOGIA:

Realizou-se levantamento bibliográfico e legislativo para obtenção de embasamento teórico, visando apresentar as diversas correntes doutrinárias sobre o tema da eficácia da Constituição e o efeito vinculante principalmente a partir do ano de 2007 quando iniciaram os processos de elaboração e aprovação de Súmulas Vinculantes no plenário do STF. Além de uma ampla pesquisa no site oficial da Suprema Corte a fim de examinar a jurisprudência sobre os temas abordados nos treze enunciados aprovados pelos ministros. E também foi feita uma pesquisa bibliográfica sobre os temas de inconstitucionalidade, e do princípio da legalidade e a relação destes com a Argumentação jurídica a luz da teoria de Chäim Perelman.

RESULTADOS:

O STF é acusado de ser um verdadeiro Legislador, porém sem a legitimidade popular tão relevante para o sistema Democrático, o que é ressaltado no próprio texto constitucional no parágrafo único do artigo 1º: “Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Contatou-se também que houve no país uma grave crise principiológica na aplicação dos princípios e regras constitucionais o que enfraquece a força normativa da Carta Magna além de enfraquecer as próprias bases do ordenamento jurídico que são a unidade e coesão do mesmo. Fazendo com que muitos juízes e advogados, entre outros aplicadores do direito, acreditassem que tudo se podia com uma argumentação forte e baseada em princípios retirados do texto constitucional, porém, sem muitas vezes preencher os características pra se enquadrar em tal categoria normativa.

CONCLUSÃO:

É inviável um ordenamento jurídico que possua uma Constituição rígida não haver mecanismos de proteção ao texto da Carta Magna. Sendo assim uma norma sem sanção e com uma eficácia relativizada. A Cúpula do Judiciário Nacional, que é o guardião da Constituição, deve atuar na garantia da unidade e segurança jurídica. A Súmula vinculante reforça a influencia do modelo jurídico do commom Law no ordenamento nacional, que por questões históricas está inserido no modelo continental civil Law. O modelo codificado atende ao pensamento abstrato e dedutivo, o que levou grandes juristas a ambicionarem uma “ciência” lógica perfeita para a resolução dos conflitos normativo-fáticos do direito, hoje idéia relativizada, tendo em vista que todo texto normativo é passível de interpretação, pois, sendo aquela linguajem, haverá interferências subjetivas na busca de seu significado. No momento atual da evolução jurídica é nítida a mútua influência entre os dois grandes modelos ocidentais. Vale lembrar que as decisões do STF também são passiveis de interpretação na aplicação, e até de reformulação dos posicionamentos e de sua composição.

Instituição de Fomento: Programa de Educação Tutorial (PET-DIREITO)
Palavras-chave: Súmula, Constituição, Efeitos Vinculantes.