61ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional |
DIAGNÓSTICO DE DOENÇAS GENÉTICAS EM PRÉ-EMBRIÕES: O DEBATE JURÍDICO NA ESPANHA E NO BRASIL |
Simoni Tarter da Silveira 1 Eduardo Kroeff Machado Carrion 1 |
1. Escola Superior do Ministério Público-Faculdade de Direito |
INTRODUÇÃO: |
O diagnóstico de doenças genéticas graves em pré-embriões justifica-se pela disponibilidade atual de oferecer às famílias portadoras dessas enfermidades, que são em número não insignificante e responsável por sofrimento e morte, a possibilidade de igualarem-se às demais. Limitar-nos-emos ao exame comparativo entre a legislação e a jurisprudência do Brasil, incipiente, e da Espanha, que é uma das mais liberais e que mais avançou dentre os países de legislação romano-germânica. |
METODOLOGIA: |
Foi realizada uma pesquisa na literatura médica sobre a história, as técnicas, as indicações e a casuística do tema. A pesquisa na legislação de ambos os países citados abarcou desde o início da realização do procedimento até hoje, assim como o levantamento da jurisprudência respectiva, destacando-se aquelas mais significativas e as que tenham representado uma inflexão na orientação. Brasil: Legislação: CF/88; CFM 1358/92: ética fertil.assist.; L.8974/95: engenharia genética; CNS196/96: pesq.ser.hum.,201/96: CONEP; CTNBio IN 8/97, 9/97,19/00; CNS303/00: pesquisa reprod.hum.,340/04: ética genét.hum.; L.11.105/05: L. biossegurança; ANVISA 33/06; CNS 364/06: RI, 370/07: CEP. Jurisprudência: ADIn 3.510/: exclusão art. 5° L.11.105/05. |
RESULTADOS: |
ESPANHA: L. 35/88: Relatório Warnock/84, Recomendação 1046/86; CC/89; CP/95; STC 212/96: art.2 L.42/88-doação embr./fetos não viáveis ou mortos- são os que nunca vão nascer, no sentido de levar uma vida independente da mãe; STC 116/99 (L. 35/88): que a sentença TC não intervenha na área biomédica; reitera art. BRASIL: CONEP/CEP (CNS); sanções na L. 11.105/05, mas não expressas no CP; carência na prestação serv. públ. saúde e na jurisprudência. A legislação espanhola era restritiva, mas a jurisprudência flexibilizou-a. É mais minuciosa e menos ambígua que a brasileira. A Jurisprudência prioriza os fundamentos constitucionais, baseando-os em dados científicos, em detrimento dos jusnaturais. |
CONCLUSÃO: |
É importante este debate prévio baseado no vasto referencial da legislação e jurisprudência espanhola de tradição ¨civil law¨, a fim de oportunizar mudanças em nossa legislação, devido a possibilidade de suscitar-se um controle de constitucionalidade referente ao DPI. PERSPECTIVAS:1.Proposta de audiência pública na CTNBio: multidisciplinar (CONEP, CEP, ...), debate e conscientização pública, ratificar novos conceitos; 2. Interação: CICT (Comissão Intersetorial de Ciência e Tecnologia) e CNS (Conselho Nacional de Saúde; 3. Estado deve legislar: para garantia jurídica e paz social; para concretizar a prestação positiva de direitos fundamentais; quanto a direitos de 3° dimensão (envolvendo riscos) 4. Estado deve continuar: implementar política pública de saúde (Pacto pela Saúde); cooperação com entidades privadas e/ou de ensino. |
Palavras-chave: direitos fundamentais, legislação, jurisprudência. |