61ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
APONTAMENTOS SOBRE SÚMULA VINCULANTE
Martonio M. Barreto Lima 1, 2, 3
Francisco de Albuquerque Nogueira Júnior 1
Valter Moura do Carmo 1
Vitor Ramos Eduardo 1
1. Centro de Ciências Jurídicas da Universidade de Fortaleza - UNIFOR
2. Profº Drº do Programa de Pós-Graduação em Direito-Mestrado e Doutorado da UNIFOR
3. Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
INTRODUÇÃO:

Praticamente desde a promulgação da Constituição Federal em 1988 que se discute no Brasil a necessidade do efeito vinculante nas decisões de controle concentrado da constitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal. Mais que discussão, constatava-se mesmo um ressentimento, da parte de intelectuais e juristas, pela inexistência de tal mecanismo a auxiliar e tornar mais eficaz o sistema de controle concentrado da constitucionalidade nacional. Este argumento, aliás, foi utilíssimo para que se defendesse a introdução do efeito vinculante no sistema de controle da constitucionalidade, já que exatamente sua ausência impossibilitava, por parte do governo, o combate à superinflação brasileira e à paralisia do desenvolvimento econômico: o governo fazia publicar um plano econômico, e juízes e tribunais de primeira e segunda instância decidiam por aspectos inconstitucionais do plano econômico elaborado. Como não se tinha efeito vinculante, embora as decisões do Supremo Tribunal federal fossem favoráveis a esse plano, a insegurança esta gerada, já que as sentenças dos juízes e tribunais somente poderiam ser revistas ao chegarem, pela via do recurso extraordinário, no mesmo STF.

METODOLOGIA:

Este trabalho foi metodologicamente elaborado, através de pesquisa bibliográfica, tendo como passo inicial à obtenção e averiguação dos conceitos e fins relacionados às Súmulas Vinculantes. Já no segundo momento buscou-se explicar os problemas relacionados ao tema. Verificou-se ainda a real necessidade do país em utilizar as ações afirmativas. Ocorreu ainda, quanto ao tipo, a pesquisa documental, com a utilização de materiais que ainda não receberam tratamento analítico. Com isso, concluiu-se que em se tratando da utilização dos resultados, ela é aplicada, tendo por finalidade intervir na realidade, buscando transformar os resultados obtidos em ações concretas. Quanto aos fins, é essencialmente descritiva e exploratória, descrevendo fenômenos, natureza e demais características relacionadas ao fato estudado.

RESULTADOS:

Não há como negar que o ingresso da súmula vinculante também obedeceu ao parâmetro da governabilidade. Razões de ordem pragmática sempre estiveram presentes nas centenas de entrevistas, eventos, conferências, publicações a enfrentarem o tema do “descalabro no funcionamento dos tribunais superiores” causado pela “irracionalidade” de se ter que aguardar a última palavra de tribunais superiores em matéria já amplamente debatida e consolidada pela jurisprudência. Nesta sintonia, muito do estrangulamento dos tribunais superiores foi creditado à inexistência de um mecanismo processual eficiente que evitasse ocupar estas cortes no reexame daquilo que elas mesmas já haviam firmando convencimentos em julgados anteriores de forma reiterada. Assim é que a súmula vinculante ingressou no âmbito da Emenda Constitucional nº 45/2004, conhecida durante sua tramitação no Congresso Nacional pela “Reforma do Poder Judiciário”. A vinculação, portanto, de um julgado do Supremo Tribunal Federal nas condições acima previstas atinge, como não poderia deixar de ser, a todos, e aqui começa o maior problema de teoria da democracia que se pode extrair a partir da objetividade da Constituição da República.

CONCLUSÃO:

O desafio permanece: é legítima a consideração do elemento governabilidade, especialmente quando se tem em mente a impossibilidade de se ter, no nível máximo, governabilidade e democracia? Se se trata de uma “escolha de Sofia”, esta haverá de ser encarada com maturidade e realismo, a exigir do direito constitucional todos os recursos que ele pode oferecer ao processo civilizatório compatível com o acúmulo histórico, no caso, da experiência constitucional brasileira.

Instituição de Fomento: Universidade de Fortaleza
Palavras-chave: Súmula Vinculante , Emenda Constitucional , Governabilidade.