61ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
A REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Maria da Glória Costa Gonçalves de Sousa Aquino 1
1. Centro Universitário do Maranhão/UniCEUMA
INTRODUÇÃO:

A Emenda Constitucional 45/2004 inseriu o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição da República Federativa do Brasil, que passa a exigir como pressuposto de admissibilidade a existência da repercussão geral da questão constitucional nos Recursos Extraordinários. No âmbito infraconstitucional, as regras procedimentais foram recepcionadas pela Lei n.o 11.418/2006 que, por sua vez, alteraram o Código de Processo Civil, inserindo os artigos 543-A e 543-B, respectivamente. A alteração motivada pela Emenda Constitucional 45/2004 tem o firme propósito de limitar a utilização do Recurso Extraordinário como meio de impugnação veicular de manifestação das partes diante da prolação de decisões sucumbenciais. Logo, o requisito da repercussão geral nos Recursos Extraordinários fortalece o desempenho precípuo do Supremo Tribunal Federal ao atuar como verdadeiro guardião da Constituição Federal e, via de conseqüência, se firmar como a autoridade suprema para decidir questões constitucionais. A inovação legal se respalda nas premissas de tornarem efetivas e eficazes as garantias fundamentais insculpidas nos princípios do amplo e irrestrito acesso à justiça e da duração razoável do processo, ambos estabelecidos no artigo 5o, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição da República Federativa de 1988.

METODOLOGIA:

Dado o caráter empírico do tema escolhido e objetivando uma melhor abordagem e compreensão sobre o assunto, foi utilizado o método dedutivo no tocante às justificativas e conclusões alcançadas pela pesquisa, especialmente face aos diversos posicionamentos doutrinários. O trabalho em foco tem como referencial teórico-metodológico a análise da exigência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso concreto como requisito de admissibilidade dos Recursos Extraordinários. A respeito da técnica de desenvolvimento da pesquisa, buscou-se a instrumentação da coleta de dados, a envolver, pesquisa e estudo bibliográfico, coleta de dados doutrinários jurídico-social, além de pesquisas em sites governamentais referentes à análise das idéias acerca da existência de repercussão geral sobre questões constitucionais nos Recursos Extraordinários.

RESULTADOS:

A Reforma Constitucional, que introduziu a repercussão geral como requisito de admissibilidade do Recurso Extraordinário, fortificou a atividade da Suprema Corte Constitucional uma vez que fez prevalecer o interesse público na uniformização da interpretação do direito constitucional. Tal concepção se faz importante, vez que a Constituição Federal de 1988, abrange uma profusão de normas que configuram princípios e garantias fundamentais. Historicamente, essa característica ocasionou a constitucionalização dos litígios, a resultar um verdadeiro deslocamento da função da Corte Suprema, que além de exercer suas funções, examinava casos concretos, destituídos de relevância constitucional. Nesse sentido, a Emenda Constitucional 45/2004 motivou a alteração no parágrafo 3o do artigo 102 da Constituição Federal ao exigir a demonstração de repercussão geral das questões constitucionais apresentadas no caso concreto e submetidas ao Supremo Tribunal Federal. Assim, com o redimensionamento do Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal passa a exercer a sua função principal de guardião da Constituição Federal, ao priorizar o interesse público na uniformização do direito constitucional, diante do exame de questões de cunho político, social, econômico ou jurídico que repercutam os limites e interesses subjetivos da causa.

CONCLUSÃO:

A repercussão geral apresenta-se como uma inovação na sistemática procedimental dos julgamentos dos Recursos Extraordinários, posto representar mais um requisito de admissibilidade e, também, por tornar despiciendo a eleição do prequestionamento como condição ao julgamento de mérito dos Recursos Extraordinários pelo Supremo Tribunal Federal. O novel instituto processual permite a realização de uma filtragem, pois que inibe a Suprema Corte de atuar como uma terceira instância revisora das decisões proferidas nas instâncias ordinárias diante da análise de controvérsias somente relevantes para as partes litigantes, para permitir a consecução de sua atividade precípua, que é de garantir a supremacia da Constituição e viabilizar o exercício da jurisdição constitucional de questão nacional surgida no processo. Através da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal passa a decidir questões de impacto, cujos temas denotam importante relevância para a nação.  

Palavras-chave: REPERCUSSÃO GERAL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUESTÃO CONSTITUCIONAL.