62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental
O PROJETO HIDRELÉTRICO DE BELO MONTE E A PARTICIPAÇÃO POPULAR: AS LIMITAÇÕES DO INSTRUMENTO DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Sabrina Mesquita do Nascimento 1
Simy de Almeida Corrêa 1
Andréia Neves da Silva 1
Elton Ricardo Farage 2
1. Mestranda em Planejamento do Desenvolvimento Sustentável - PLADES/ NAEA/ UFPA
2. Mestrando em Ciências Ambientais - PPGCA/ UFPA/ MPEG/ EMBRAPA
INTRODUÇÃO:

Este trabalho faz uma análise acerca do papel atribuído e do papel efetivamente desempenhado pelas audiências públicas enquanto instrumentos de participação da sociedade civil dentro do processo de licenciamento ambiental de obras de grande porte no Brasil. Em especial, tomam-se as hidrelétricas como base para a análise, em função de serem empreendimentos de grande destaque dentro do cenário do desenvolvimento nacional e por possuírem potencial de degradação socioambiental em dimensões difíceis de serem qualificadas, como bem ilustram os casos de Tucuruí (PA) e Sobradinho (BA), além de outros. Por se tratarem de casos anteriores à própria instituição do licenciamento ambiental, partiu-se, nesta análise, das audiências que antecederam à concessão da Licença Prévia do Projeto Hidrelétrico de Belo Monte (PA), que foram realizadas em 2009 e cuja validade foi intensamente questionada pelos Ministérios Público Federal e Estadual e por movimentos sociais e organizações das mais diferentes naturezas no Brasil. Buscou-se verificar neste processo específico como os objetivos pertinentes ao instrumento e os procedimentos seguidos expressam a insuficiência da audiência pública enquanto espaço de participação democrática e de efetiva decisão sobre empreendimentos desta natureza no Brasil.

METODOLOGIA:

Primeiramente, realizou-se um levantamento do arcabouço jurídico relativo à questão do licenciamento ambiental no Brasil. Aqui, faz-se referência à Resolução 01/86 CONAMA, que dispõe sobre a necessidade de Avaliação de Impactos Ambientais, dispostos na ferramenta do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e no Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), fazendo referência ao acesso público do EIA-RIMA; a Resolução 06/87 CONAMA, que dispõe sobre licenciamento ambiental específico para obras de grande porte, especialmente as de geração de energia elétrica; e a Resolução 009/87 CONAMA, que regulamenta o instituto da audiência pública. Em setembro de 2009, foi feito o acompanhamento das audiências do projeto de Belo Monte, realizadas em quatro municípios do Pará, sendo três da região Transamazônica e Xingu - PA (Brasil Novo, Vitória do Xingu e Altamira), além da capital, Belém. Foram feitas entrevistas com diversos atores da cena local, como representantes de movimentos e organizações sociais e ambientalistas. Observando as orientações do IBAMA sobre as audiências, buscou-se fazer esta análise relacionando tais orientações com os procedimentos tomados nas quatro audiências e com as proposições feitas pelo MPF e MPE acerca do uso deste instrumento no caso do projeto de Belo Monte.

RESULTADOS:

O IBAMA define a audiência pública como o principal canal de participação da comunidade em nível local. Consiste na apresentação do conteúdo do estudo e do relatório de impacto realizados pelo proponente, que devem ser previamente disponibilizados aos interessados. Segundo resolução 009/87 CONAMA as audiências devem dirimir dúvidas e recolher críticas e sugestões a respeito do empreendimento e das áreas a serem atingidas. Podem ser realizadas a pedido do IBAMA, e também da sociedade civil através de entidades ou do Ministério Público. No entanto, no caso de Belo Monte, em contraste com as premissas do instrumento, constatou-se o desmonte da ideia de participação popular, visualizado através do desenvolvimento de uma metodologia que impossibilitava a participação de indivíduos e grupos sociais; havendo coerção por parte do policiamento ostensivo (polícias e Força Nacional); além de possuir regras obscuras que não garantiam a participação. O pedido de nulidade das audiências feitas pelo MP se deu justamente em função do cerceamento do direito à participação, da violação do direito à informação e de irregularidades contidas no regimento interno das audiências, o que contradiz as premissas e orientações contidas no instituto das audiências públicas, como constatou esta análise.

CONCLUSÃO:

A análise do instrumento da audiência pública inserida no processo de licenciamento ambiental do Projeto Hidrelétrico de Belo Monte serve para ilustrar a insuficiência contida neste instituto, tanto em suas atribuições como em seus objetivos. Neste caso, foi possível notar tal insuficiência através da análise da relação feita entre o papel atribuído às audiências públicas e o papel efetivamente desempenhado por elas, no que tange à participação democrática e o direito à informação da sociedade sobre os possíveis impactos de obras do porte de usinas hidrelétricas. A insuficiência deste instrumento no alcance de seus objetivos serve também para trazer à discussão a carência existente de espaços públicos de debate no que tange o licenciamento ambiental de grandes obras. Além disso, a participação da sociedade não possui caráter deliberativo, o que diminui a força do instrumento, transformando-o em mera formalidade atendida, como bem mostra o caso de Belo Monte que, embora as contestações sobre a validade dos procedimentos das audiências públicas do projeto hidrelétrico tenham partido de inúmeras direções da sociedade, foi dado prosseguimento ao processo de licenciamento ambiental, sendo posteriormente concedida a Licença Prévia ao projeto.

Palavras-chave: Audiência Pública , Participação Popular, Hidrelétrica de Belo Monte.