62ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 9. Direito Penal |
A ANTECIPAÇÃO TERAPEUTICA DO PARTO EM CASOS DE GRAVIDEZ DE FETO ANENCÉFALO POR ANALOGIA A LEI 9434/1997. |
Luan Leonardo Lopes Machado 1 Edna Oliveira Lopes 1 Andre Luiz Zem Fraga 1 Jofran Souza Oliveira 1 Agnaldo Aredes dos Santos 1 Adilson Poubel de Castro Junior 1 |
1. FAMINAS - Faculdade de Minas |
INTRODUÇÃO: |
O presente trabalho volveu-se aos aspectos mais importantes das discussões a respeito do parto antecipado de fetos encefálicos, a partir da utilização da lei 9434/97, analogicamente, pois, através deste ato normativo é possível sustentar a antecipação do parto, com a conseqüente retirada do feto anencéfalo sem a criminalização dos atos praticados. A definição de morte é um tema de grande consideração, diante das novas técnicas criadas pela Medicina, a qual dispõe que a morte é o fim da atividade cerebral do ser humano. A morte encefálica foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro através da Lei 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo para a consecução de transplantes e tratamento médico precedida de diagnóstico de morte encefálica. Dessa forma fundamenta-se que um feto sem cérebro é considerado morto. |
METODOLOGIA: |
O trabalho foi realizado por meio de pesquisas explorativas, tendo em vista o posicionamento de doutrinadores, professores e pesquisadores juntando evidências observáveis, e as analisando com o uso da analogia contribuindo na formulação de novas hipóteses. |
RESULTADOS: |
Valendo-se da forma de interpretação analógica, que se a pessoa é considerada morta com o fim da atividade cerebral, um feto que não tem cérebro não pode ser considerado vivo. Neste pensamento se pressupõe que a retirada do feto não constitui crime de aborto. Apenas 25% dos anencéfalos apresentam sinais vitais na 1ª semana após o parto, a incidência é de cerca de 2 a cada 1.000 nascidos vivos, o seu diagnóstico pode ser estabelecido mediante ultra-sonografia entre a 12ª e a 15ª semana e gestação e pelo exame da alfa-fetoproteína no soro materno e no líquido amniótico, que está aumentada em 100% dos casos em torno da 11ª a 16ª semana de gestação. Há decisões de ministros do STF, que concederam liminares autorizando a interrupção num caso de anencefalia. Por muito mais razão, manter um ser morto na barriga da mãe não constitui uma situação justa, pois prolonga inutilmente o sofrimento materno, sem nenhum benefício à vida e ainda podendo causar inúmeros riscos a mãe no decorrer da gravidez. Nosso ordenamento jurídico autoriza o médico a retirar o feto da gestante, a seu pedido, quando os fatos estão previstos no tipo penal conceituado como abordo necessário, quando extrai perigo de morte à mãe ou esta é vítima de estupro, sem que com isso incorra em infração penal. |
CONCLUSÃO: |
Desta forma, a permissão de abortos em determinadas situações como a de aborto necessário poderiam ser estendidas aos fetos encéfalos com base no mesmo direito concedido nessas ocasiões. Sendo possível a retirada a vida do feto em perfeitas condições porque não retirar um feto o qual não tem vida ou não há capacidade certa de sobreviver em 100% dos casos fora do ventre materno. Uma possível decisão no Plenário do STF não obrigará a uma prática de interrupção da gestação dos fetos anencefálicos, apenas permitirá que o procedimento médico, desde que autorizado pela mãe ou pela família, seja feito sem a criminalização do ato, pessoas que por motivos de fé religiosa ou convicções próprias não quiserem realizar a interrupção dessa gestação têm toda a liberdade garantida pela Constituição Brasileira de não realizarem o feito. Portanto o presente trabalho resultou de uma análise interpretativa da Lei 9434/1997 na vigência do Direito Penal e sua aplicabilidade por analogia nos casos em que a gravidez supostamente poderia ser interrompida sem a criminalização pelos atos praticados. |
Instituição de Fomento: FAMINAS - Faculdade de Minas |
Palavras-chave: Anencefalia, Atencipação do Parto, Analogia. |