62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
MÍNIMO EXISTENCIAL COMO LIMITE À APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL
Moacir Silva do Nascimento Júnior 1
1. Universidade Anhanguera-UNIDERP
INTRODUÇÃO:
A efetiva concretização dos direitos sociais previstos no texto constitucional brasileiro ainda não passa de um sonho. Se falta vontade política, planejamento na Administração Pública ou mesmo recursos, também existem barreiras jurídicas a tanto. Aquilo que deveria ser obrigatoriamente implementado pelos administradores públicos, na medida em que as normas relativas ao tema, previstas na Constituição Federal, são claras e imperativas, frequentemente é requerido através das mais variadas modalidades de demandas judiciais, seja para que o município construa as escolas necessárias ao atendimento das crianças na educação básica, ou, na área da saúde, que estado da Federação instale unidades de terapia intensiva, forneça medicamentos imprescindíveis à cura de pessoas portadoras de doenças raras e custei tratamentos cirúrgicos de alta complexidade. Na grande maioria dos casos, um dos principais argumentos utilizados na defesa dos entes é a denominada teoria da reserva do possível. O presente trabalho enfrenta essa problemática com a análise da fundamentação jurídica da teoria e o seu confronto com o princípio do mínimo existencial.
METODOLOGIA:
Efetuou-se pesquisa bibliográfica acerca dos temas estudados, com leitura de obras doutrinárias, coletâneas de julgados, textos normativos comentados, além de investigação, principalmente por meio da página eletrônica da Corte, sobre a existência de entendimento jurisprudencial que atualmente possa ser considerado como predominante no Supremo Tribunal Federal.
RESULTADOS:
Os direitos sociais nasceram com o desenvolvimento da noção material de igualdade, cabendo destacar a Constituição da Alemanha, promulgada em 1919, como marco teórico desse movimento. A Constituição Federal de 1988 os inseriu no título que trata dos direitos fundamentais, com força normativa e vinculante, o que investiu os seus titulares da prerrogativa de exigir do Estado as prestações positivas indispensáveis à garantia do mínimo existencial, entendido como um padrão mínimo social para sobrevivência, que precisa incluir um atendimento básico e eficiente na área da saúde, o acesso à uma alimentação básica e vestimentas, à educação de primeiro grau e a garantia de uma moradia. Ressalva-se que o seu conteúdo irá variar em cada país. A teoria da reserva do possível, por sua vez, se fundamenta em construção doutrinária formulada pela Corte Constitucional Federal Alemã, ao reconhecer a limitação dos recursos materiais e a sua insuficiência para o atendimento de todos os anseios de bem estar daquele povo. Há julgados do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o princípio da dignidade da pessoa humana impõe a observância do mínimo existencial pelo Estado e, por conseguinte, afastando o argumento fundado na teoria da reserva do possível.
CONCLUSÃO:
É incabível a transferência de uma construção teórica desconsiderando as realidades sociais absolutamente incompatíveis existentes nos países, notadamente pela expressiva distância que os separam nos índices de analfabetismo, mortalidade infantil, doenças epidemiológicas e em todos os outros parâmetros utilizados para aferir o grau de desenvolvimento social. Verifica-se no Brasil um total descaso do Estado, que não elabora políticas públicas aptas ao atendimento das necessidades mínimas da população e, ao mesmo tempo em que utiliza grande soma de recursos públicos em eventos culturais, obras de discutível utilidade e despesas com servidores públicos ineficientes, frequentemente afirma não possuir condições financeiras de arcar com o custo de medicamentos imprescindíveis à sobrevivência de pacientes acometidos por doenças graves. Em recente julgamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal negou pedido de suspensão de tutela antecipada, mas ressalvou expressamente a possibilidade de os órgãos do Poder Judiciário analisarem cada caso concreto a eles submetidos. Há recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida pendente de julgamento, no qual poderá - espera-se que irá - ser firmado entendimento definitivo quanto ao mérito da questão.
Palavras-chave: Mínimo existencial, Teoria da Reserva do Possível, Corte Constitucional Federal Alemã.