62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E O TRABALHO INFANTO-JUVENIL DOS ARTISTAS MIRINS: BREVE ANÁLISE CRÍTICA ACERCA DE SUA CONSTITUCIONALIDADE
Ana Paula Barros Amaral Oliveira 1
Cláudio Colaço Villarim 1
Débora Danielle Pinheiro Ximenes 1
Marcela Bezerra Galvão Morquecho 1
Nathalie Maia Chung 1
Thuanny da Costa Silva 1
1. Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN
INTRODUÇÃO:
Consagrado na Constituição Federal como direito das crianças e dos adolescentes, a ser garantido pela família, sociedade e Estado com absoluta prioridade, o direito à profissionalização dos jovens é tema bastante controverso, que envolve discussões em diversas áreas. Se, por um lado, o trabalho de crianças nas lavouras é condenado pela opinião pública, o trabalho desenvolvido pelos artistas mirins em programas televisivos é aplaudido pela sociedade. O ordenamento jurídico, contudo, não distingue tais espécies de labor, sendo expresso no sentido de que é proibido o trabalho dos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. A Convenção 138 da OIT, entretanto, ratificada pelo Brasil, permite à autoridade competente conceder exceções à proibição do trabalho infantil para fins artísticos, o que é utilizado como argumento para o exercício desse tipo de atividade. Decerto, não se pode negar que as conseqüências advindas destas formas de labor são distintas, mas é certo que o segundo acarreta riscos ao desenvolvimento da criança, o que nos faz indagar: o trabalho desenvolvido pelos astros-mirins é compatível com os preceitos constitucionais de proteção à infância e adolescência e, principalmente, com a contemporânea doutrina da proteção integral?
METODOLOGIA:
Através de uma pesquisa doutrinária e jurisprudencial acerca da temática, juntamente com uma análise crítica da vida profissional e das possíveis conseqüências negativas ocasionadas na formação pessoal dos artistas mirins, tomando-se como exemplo Klara Castanho (a personagem Rafaela, de Viver a Vida) e Maísa (apresentadora de programa infantil do SBT), objetiva-se evidenciar a incompatibilidade do trabalho desenvolvido pelos jovens no meio artístico com os primados constitucionais e legais referentes aos direitos das crianças e adolescentes. Demonstrar-se-ão, na oportunidade, os possíveis prejuízos ocasionados aos jovens em razão do exercício de profissões não raras vezes polêmicas e que exigem dedicação e maturidade não compatíveis com sua realidade de seres em desenvolvimento.
RESULTADOS:
Diante das pesquisas empreendidas e do estudo dos casos concretos, observou-se que a exploração infanto-juvenil no meio artístico pode comprometer a formação dos artistas mirins, ocasionando-lhes transtornos psicológicos e adultização precoce, em razão do afastamento do convívio com sua faixa etária, da dedicação exigida, da participação em cenas dramáticas, da vivência de personagens polêmicos e da exposição a que os mesmos ficam sujeitos, o que lhes torna, a propósito, alvo de chacotas e piadas na mídia, influenciando negativamente na personalidade do ser em desenvolvimento. De fato, o jovem artista torna-se uma celebridade, não mais podendo sair em público sem ser assediado pela imprensa, deixando de viver normalmente uma fase fundamental da vida. Os casos analisados demonstraram que o labor desempenhado pelos jovens astros figura em primeiro plano na seara de suas responsabilidades, passando a criança a assumir diversos compromissos não compatíveis com sua idade, de tal modo que sofre inúmeras limitações na realização de atividades que normalmente deveriam ser por elas desenvolvidas, como estudo, lazer e descanso.
CONCLUSÃO:
Nada obstante seja o direito à profissionalização dos jovens garantido no ordenamento jurídico, foi possível constatar, através da análise crítica dos casos concretos, a incompatibilidade do trabalho dos artistas mirins com os primados constitucionais da dignidade humana e da proteção integral, bem como com as disposições do ECA. Como forma de preservar as aptidões artísticas dos jovens, estas devem ser estimuladas, todavia livres de qualquer finalidade lucrativa, cabendo em especial às escolas o papel de incentivar, por intermédio do fomento à arte e cultura, tendo em vista que esse é o ambiente propício para talentos serem descobertos da maneira adequada. Ressalte-se que a atividade exercida pelos jovens artistas configura-se como uma relativização ao direito à profissionalização tutelado pelo art. 227 da Lei Maior, eis que vai de encontro a outros direitos igualmente protegidos pelo mesmo dispositivo legal, como o direito ao lazer, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência comunitária. A criança, vista como ser em desenvolvimento, não pode ser submetida a um trabalho precoce, que lhe acarreta efeitos negativos inevitáveis, de sorte que a família deve exercer papel determinante na preservação do jovem, evitando a exposição e desgaste a que o mesmo pode ser exposto.
Palavras-chave: Artistas Mirins, Proteção Integral, Direito à Profissionalização.