62ª Reunião Anual da SBPC
G. Ciências Humanas - 5. História - 9. História Social
A mulher e a legislação civil no Brasil (1824-1891)
Marcelo Melo da Silva 2, 1, 3
Alexandre Zarias 4, 1, 3
1. Fundação Joaquim Nabuco/Fundaj
2. Universidade Federal Rural de Pernambuco/UFRPE
3. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico/CNPq
4. Diretoria de Pesquisas Sociais (Dipes/Fundaj) Orientador
INTRODUÇÃO:
O objetivo deste painel é examinar o processo legislativo relativo aos direitos e deveres das mulheres nas Constituições de 1824 e 1891, levando em consideração seus resultados. Em 1822, o país torna-se uma monarquia independente de Portugal e, em 1889, o golpe civil-militar funda a República. Esses dois momentos compõem o contexto de elaboração das Constituições em análise. A importância desse estudo é identificar as modificações ocorridas nesses dois contextos, compreendendo como elas ocorreram. Para tanto, são analisados os condicionantes político e histórico relacionados ao modo de configuração das relações de gênero e de família em nossa legislação.
METODOLOGIA:
Foram analisadas as Constituições de 1824, 1891 e as atas de discussões da Constituinte de 1890 e 1891, bem como a bibliografia referente à temática de pesquisa. Foram consultados os jornais da época referentes às Constituições e as discussões surgidas antes e depois da compilação das leis. Os jornais, ainda em processo de análise, são: o Diario de Pernambuco, com um acervo desde a data de 1825, e o Jornal do Commercio, de 1919 até os dias atuais, ambos impressos na cidade do Recife-PE. Tais acervos são encontrados na Fundação Joaquim Nabuco, em Recife. O cruzamento das informações são úteis para a analise histórica e sociológica do nascimento e da consolidação do direito voltado para uma parcela da sociedade, as mulheres, sem acesso aos direitos políticos no período analisado.
RESULTADOS:
Os movimentos sufragistas começam a aparecer no cenário internacional, na Europa e nos Estados Unidos, no final do século XIX e começo do XX. No Brasil, a discussão sobre os direitos políticos das mulheres só viria, de fato, durante a Constituinte de 1891, quando o direito ao voto feminino fora reivindicado, porém sem ter sido aprovado. A Constituição de 1891 diz que não podem alistar-se eleitores, entre outros: os mendigos e os analfabetos. Contudo, a mulher não estava nominalmente excluída do direito ao voto. Foi da reivindicação pelo direito de voto que uma das vertentes do movimento feminista representada por Berta Lutz aparece no cenário nacional, sendo a principal ativista pelo voto feminino. A luta pelo voto, do movimento encabeçado por Berta, partia do pressuposto da não menção ao âmbito eleitoral. Contudo, na Constituinte, fica bastante clara a recusa pela concessão ao voto feminino. Em 1910, surgiu o Partido Republicano Feminino como tentativa de maior organização das mulheres pelos direitos políticos. Nascia de uma contradição, pois as mulheres não tinham tais direitos políticos. Era justamente o período em que se dava mais importância à questão do voto, se o compararmos à legislação antecedente.
CONCLUSÃO:
O objetivo dessa pesquisa é contextualizar a luta e os desafios das mulheres pelos direitos legais. Há um forte embate político para a inserção da mulher no corpus legislativo. Tais acontecimentos, juntamente com movimentos organizados na luta pelo direito das mulheres, ocasionaram a conquista parcial pelo voto feminino em 1932.
Instituição de Fomento: Fundação Joaquim Nabuco
Palavras-chave: Legislação civil, Mulher, Brasil.