62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 11. Filosofia do Direito
Mito, Logos e Nomos: A Revolução Sofística no Direito e no Pensamento Ocidental
José Luiz Borges Horta 1
Felipe Magalhães Bambirra 2
José de Magalhães Campos Ambrósio 4
Nathália Lipovetsky e Silva 3
Mariana Caroline Souza 3
Christina Vilaça Brina 3
1. Prof. Dr. Orientador - Faculdade de Direito da UFMG
2. Prof. M.Sc. Co-orientador - Faculdade de Direito da UFMG
3. Graduando da Faculdade de Direito da UFMG
4. Mestrando na Faculdade de Direito da UFMG
INTRODUÇÃO:
Os sofistas ficaram conhecidos, até o séc. XIX, a partir da tradicional e estigmatizante visão nos legada por PLATÃO e ARISTÓTELES, segundo quem não passam de imitadores, pequenos comerciantes de conhecimentos de primeira ou segunda mão, erísticos mercenários e outras adjetivações desabonadoras (PLATÃO). Com a reabilitação da sofística, promovida por helenistas como HEGEL, GROTE, ZELLER, NESTLE, UNTERSTEINER, JAEGER e NIETZSCHE, iniciou-se um novo ciclo de re-leitura dos sofistas, e uma avaliação consciente de seus méritos e contribuições para a civilização ocidental. A negação do mito iniciou-se com a conquista da razão epistêmica grega, protagonizada pelos pré-socráticos, e representou a primeira grande superação do pensamento mitológico a partir da contemplação (teoria) da realidade em-si. Porém, os responsáveis por levarem de modo inequívoco a Filosofia para a teorização da vida humana, a partir da divisão do universo (kosmos) entre o que é próprio da natureza (physis) e do humano (nomos), foram os sofistas, que empreenderam a mais profunda cisão na Bela Totalidade Ética (HEGEL) e no espírito ocidental. Durante o caminhar da história, o Direito se alimentará das conquistas dos sofistas, tornando-se uma ciência que busca a compreensão e ordenação universal da vida política.
METODOLOGIA:
Buscou-se compreender, num primeiro momento, o significado do efeito sofístico (CASSIN) no contexto grego, a partir das mais recentes pesquisas elaboradas sobre o tema. Em seguida, numa perspectiva histórico-dialética, objetivou-se estabelecer o que há de novidade nessa nova forma ou estrutura de se pensar a realidade - sobretudo de se pensar o homem e o humano - inaugurada pelos sofistas: o pensamento do nomos. Concebido inauguralmente como negatividade, ou seja, como oposição ao logos, acaba por suprassumí-lo, como mediação entre mitos e logos (BAMBIRRA). Assim, busca-se compreender o fenômeno jurídico como sendo estruturado com base nesses três momentos, o do mito, o lógico e o retórico.
RESULTADOS:
Foi com os sofistas e os desafios da democracia grega que teve lugar na história a necessidade de se pensar, em bases racionais e em primeiro plano, a cultura, o homem e o humano, a organização da polis e a vida política, a imprescindibilidade do Estado e da educação para a saúde de um povo, o uso da palavra e a retórica como a arte do convencimento. Trata-se, portanto, de momento lógico-histórico essencial para se compreender o Direito, que, acompanhando o movimento de reavaliação das contribuições dos sofistas, volta-se cada vez com maior força a eles, principalmente para se compreender a retórica. Também a cisão physis e nomos lança suas luzes sobre as várias dualidades recorrentes no Ocidente, como a entre Ciências Naturais, cujo objetivo é explicar a realidade, e as Ciências Humanas, cuja dimensão preponderante é a compreensão, e não a explicação (DILTHEY), ou, ainda, o problema da dicotomia kantiana entre Razão Pura e Razão Prática. Assim, compreendendo o fenômeno humano - e, dentro dele, o jurídico - como a suprassunção do mitológico e do lógico, torna-se possível ter consciência, com maior acuidade, de ambos os momentos, possibilitando o conhecimento crítico do Direito.
CONCLUSÃO:
É imprescindível (re)conhecer o papel decisivo que os sofistas tiveram na história ocidental e na história do direito. Colocaram o conhecimento das coisas humanas em relevo, utilizando-se do logos pré-socrático - que compreendia o homem indiferenciadamente do universo, e utilizava de regras racionais para explicar a totalidade - para fins políticos, ou seja, para persuadir e convencer seus co-cidadãos na ágora. Desse modo, foram levados a teorizar sobre temas sociais e que nenhuma relação guardam com a "natureza": a educação e o Estado (PROTÁGORAS), o problema dos argumentos e da verdade (GÓRGIAS) e a lei (TRASÍMACO). Ainda, considerando a estrutura ou o modo de pensar dos sofistas, argumentativo por excelência, percebe-se que há a utilização de padrões lógicos (logos), e, ao mesmo tempo, há recursos à dogmas e crenças (mitos), os quais são assumidos no discurso. Tal característica, na verdade, não é uma prerrogativa dos sofistas, mas o próprio modo de se pensar nas humanidades. Daí decorre que o próprio Direito possui, em-si, fundamentos mitológicos, que passam por uma depuração lógica, para assumir a forma da razão discursiva, momento em que mito e logos estão suprassumidos e, exatamente por isso, não desaparecem do horizonte do Direito, mas condicionam-se dialeticamente.
Instituição de Fomento: CAPES; FAPEMIG
Palavras-chave: Origem do Direito Ocidental, Filosofia do Direito na Grécia Antiga, Contribuição dos Sofistas ao Direito e às Ciências Humanas.