62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 1. Direito Administrativo
A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA MODERNA SOCIEDADE DE RISCO
Joffre do Rêgo Castello Branco Neto 1
Ilnara Maria Calou de Araújo 2
Tânia Luiza Calou de Araújo e Mendonça 2
José Jefferson de Queiroz Lima 1
Maria Lírida Calou de Araújo e Mendonça 1, 3
Valter Moura do Carmo 1
1. Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da UNIFOR - (PPGD/UNIFOR)
2. Curso de Pós-Graduação em Direito Constitucional da URCA
3. Orientadora
INTRODUÇÃO:

Em decorrência das várias mudanças provocadas pelo advento da Revolução Industrial, que possibilitou o desenvolvimento de novas tecnologias que permitiram a interligação entre os países dos mais diversos continentes, os riscos aumentaram consideravelmente e passaram a ser imprevisíveis, pois ao mesmo tempo em que os avanços tecnológicos possibilitam a ampliação do conhecimento, eles aumentam o nível de incerteza em virtude de o processo de  industrialização ser indissociável do processo de produção de riscos, ao passo em que a globalização traz consigo a complexidade baseada na relação dinâmica dos fenômenos. Partindo-se deste pressuposto, o presente trabalho tem por escopo esclarecer o que seria a moderna sociedade de risco e estabelecer a sua ligação com o princípio da moralidade administrativa, abordando-o em sua generalidade e mostrando a sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro, tentando demonstrar como a sociedade brasileira está se comportando na vigência da moderna sociedade de risco perante o mencionado princípio.

METODOLOGIA:

Este trabalho foi metodologicamente elaborado, através de pesquisa bibliográfica, tendo como passo inicial à obtenção e averiguação dos conceitos e fins relacionados ao fato estudado. Já no segundo momento buscou-se explicar os problemas relacionados ao tema. Ocorreu ainda, quanto ao tipo, a pesquisa documental, com a utilização de materiais que ainda não receberam tratamento analítico. Com isso, concluiu-se que em se tratando da utilização dos resultados, ela é aplicada, tendo por finalidade intervir na realidade, buscando transformar os resultados obtidos em ações concretas. Quanto aos fins, é essencialmente descritiva e exploratória, descrevendo fenômenos, natureza e demais características relacionadas ao fato estudado. O trabalho teve como marco teórico às concepções de Luiz Osvaldo Serra Sousa Segundo, Ricardo Lobo Torres, Antonio Riccitelli.

RESULTADOS:

Em razão de os riscos acompanharem a distribuição dos bens e serem provenientes da industrialização e do desenvolvimento de novas tecnologias, eles são imprevisíveis, pois vivemos em uma sociedade industrial e global, o que significa dizer que os fenômenos são dinâmicos e complexos, e à medida que os avanços tecnológicos ampliam o conhecimento, eles aumentam o nível de incerteza proveniente do desconhecido. Os riscos são incertos, incalculáveis, mas fazem parte da existência humana. Deste modo, se não podemos controlá-los de maneira eficaz, devemos ao menos tentar minimizá-los, limitando a conduta humana para que possamos garantir a proteção dos bens jurídicos maiores, pertencentes a uma coletividade e não a um indivíduo particularmente considerado.

CONCLUSÃO:

Para que a proteção dos bens jurídicos pertencentes à coletividade seja assegurada, estes devem ser tutelados pelo ordenamento jurídico, através da instituição de princípios constitucionais que visam resguardá-los.Dentre os princípios instituídos encontra-se o princípio da moralidade, que pressupõe a existência da honestidade além da eficiência, para que haja uma boa administração, sobretudo quando se fala no trato da coisa pública, que exige qualidades morais.A discussão acerca da moralidade, em especial a moralidade administrativa, surgiu na França em decorrência da elaboração da chamada teoria do desvio do poder e, posteriormente, foi tratada pelo jurista francês Hauriou, como o elemento principiológico que norteia as ações administrativas, no século XX.No Brasil, a moralidade administrativa foi primeiro abordada no Decreto nº 19398 /1930 e depois ressurgiu com destaque na Constituição Federal de 1988, no caput e no §4 do Art.37, como também no Art.5º,LXXIII, além de ter sido tratada na Lei 8.429/92 em seu Art.11 e na Lei complementar 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).A sociedade é quem deve que fiscalizar os atos públicos e exigir mudanças. Por fim, no tocante ao Brasil, a sociedade brasileira vem modificando o seu comportamento e se tornando mais atuante.O que se observa atualmente no Brasil, é a existência de um grande clamor popular no sentido de coibir os atos que atentem contra os valores público, e evitem o uso da administração em proveito próprio, pessoal.

Instituição de Fomento: Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Palavras-chave: Sociedade de risco , Princípios administrativos, Moralidade administrativa.