62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS EM RELAÇÃO À CLIENTELA COMO COMPONTENTE DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Rondinele Duvanel Chaves de Almeida 1
Annelise Castro 1
André Luiz Zem Fraga 1
Jofran Souza 1
Agnaldo Arede Santos 1
Marcelo Alexandre do Valle Thomaz 1
1. Faculdade de Minas - FAMINAS
INTRODUÇÃO:

O Direito empresarial é uma terminologia recente no ordenamento jurídico, resultante do Código Civil de 2002 (Lei n. 10.406, de 10/1/2002). O Direito Empresarial aborda normas e princípios referentes às atividades e estrutura da empresa, disciplinando algumas regras para a realização das atividades relativas ao empresário, considerado pelo artigo 966 do Código Civil como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços. A polêmica reside em relação à clientela, se esta se enquadra ou não nos bens imateriais como um componente do estabelecimento comercial. Clientela é considerada como um conjunto de pessoas que são atraídas pelas mercadorias ou serviços de um estabelecimento de forma habitual.

METODOLOGIA:
O presente trabalho visou mostrar através de pesquisas bibliográficas as divergências de opiniões entre doutrinadores no que diz respeito aos bens que compõe o estabelecimento empresarial, que é um conjunto de bens de natureza material (corpóreos) e imaterial (incorpóreos). Tamanha diversidade de opiniões origina correntes distintas, e é importante para o acadêmico do curso de Direito pesquisar sobre o tema para que possa discuti-lo com seus mestres e formar sua opinião.
RESULTADOS:
Para Ricardo Negrão, "nem a clientela e nem o aviamento integram o estabelecimento comercial, porque não se subsumem ao conceito de coisa, suscetível de domínio" [1]. Em pensamento contrário, Mendonça [2], analisa a venda do estabelecimento como entidade unitária, compreendendo todos os elementos que o integram principal ou acessoriamente, e a clientela é considerada por ele como um elemento, da mesma forma como: o aviamento (capacidade de gerar lucro), os materiais (máquinas, utensílios e mercadorias), a marca comercial assim como as patentes. Na mesma corrente, Fiúza [3] faz menção à capacidade da empresa de conquistar clientela, sendo vital para sua sobrevivência. Para este autor, o conjunto dos elementos incorpóreos do estabelecimento é a capacidade de atrair clientela: quanto maior for esta capacidade, maior será a segurança no que tange à possibilidade concreta que a empresa tem de manter e expandir sua carteira de clientes, mais valorizada ela será. Cerqueira expõe que "a clientela não pode ser objeto de venda ou cessão, o adquirente do estabelecimento procura garanti-la, fazendo incluir no contrato a referida cláusula, pela qual o vendedor, obrigando-se a não fazer concorrência ao comprador, renuncia implicitamente à clientela que formou" [4].
CONCLUSÃO:
Através da pesquisa realizada, podemos considerar que a doutrina é majoritária no sentido que a clientela não é um componente do estabelecimento empresarial pelo fato de não ser quantificável. Neste pensamento, entendemos que a clientela não pode ser posta a venda ou mesmo cedida, considerando a impossibilidade de mensurá-la, pois não há uma base de cálculo para este feito. É importante ressaltar o princípio do livre arbítrio, ou seja, as pessoas são livres para comprar onde acharem mais vantajoso, elas não podem ser obrigadas a comprar em determinado estabelecimento, sendo assim, o empresário não é proprietário de seus clientes.
Instituição de Fomento: Faculdade de Minas - FAMINAS
Palavras-chave: Estabelecimento Empresarial, Clientela, Direito.