62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 8. Direito Internacional
O DIREITO INTERNACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS E O AQUÍFERO GUARANI
Maria Lucia Navarro Lins Brzezinski 1
Adilson Rodrigues Pires 1, 2
1. Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro
2. Orientador
INTRODUÇÃO:
Há no mundo aproximadamente 260 cursos de água internacionais, envolvendo 145 países. O Brasil tem aproximadamente 13,8% da água doce do mundo, sendo que a maior parte corresponde a duas bacias hidrográficas internacionais, a do Amazonas e do Prata. Uma das maiores reservas de água doce do mundo, o Aqüífero Guarani ocorre em território brasileiro, argentino, uruguaio e Paraguai, sem que esses países tenham conseguido, até o momento, firmar qualquer acordo para regular os usos e a conservação da água. O Direito Internacional, neste contexto, poderia impor obrigações e direitos para os Estados nas suas relações entre si e nas suas relações com corpos de água sujeitos à sua soberania, mas não é o que se observa. Este Direito é composto primordialmente de regras e princípios propostos pela doutrina, não dotados de caráter vinculante. O instrumento mais importante é a Convenção de Nova York de 1997, resultado do trabalho de 20 anos da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, ainda não entrou em vigor por falta do número mínimo de ratificações. O tema das águas subterrâneas transfronteiriças é ainda mais árido, somente no final de 2009, a Comissão de Direito Internacional propôs uma resolução contendo um esboço de artigos, que sugere que os Estados apliquem nas suas relações.
METODOLOGIA:
O método aplicado no trabalho é o indutivo, já que parte de contextos normativos específicos, as relações entre eles e as relações entre as normas e os fatos. Disso pode-se concluir sobre a existência ou inexistência e eficácia ou ineficácia do Direito Internacional em matéria de recursos hídricos transfronteiriços. Investiga-se, especificamente as possibilidades de aplicação do Direito existente para a regulação da exploração e da conservação do Aqüífero Guarani. Como técnica de pesquisa, adotou-se pesquisa bibliográfica e jurisprudencial a respeito dos estudos da doutrina de Direito Internacional, das normas de Direito Internacional em vigor ou propostas no âmbito multilateral. Também foram utilizados documentos de organizações internacionais, do Ministério Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e da Agência Nacional de Águas, bem como notícias publicadas nos principais periódicos brasileiros.
RESULTADOS:
O conjunto de idéias que costuma permear as declarações, resoluções e os tratados sobre o tema recursos hídricos de água doce pode ser enquadrado em categorias. Primeiramente a categoria da soberania nacional, já que são comuns as afirmações das soberanias dos Estados sobre os recursos naturais. Pode-se identificar, da mesma forma: a noção de água doce como bem com valor econômico, a noção de água doce como direito humano ou como necessidade; o princípio da utilização razoável e equitativa; a noção de que deve haver uma prioridade dos usos da água; o dever de se evitar prejuízo para outro Estado; o dever de cooperação e de intercâmbio de informações; responsabilidade internacional; e um sistema de solução de controvérsias. Essas categorias informam a análise dos instrumentos de Direito Internacional existentes sobre o tema da água doce, sejam ou não considerados fontes formais de direito internacional. A ausência de normas de Direito Internacional para regulamentar o Aqüífero Guarani também tem que ter seus motivos investigados.
CONCLUSÃO:
O resultado da análise do Direito Internacional proposto ou em vigor à luz das categorias elegidas permite concluir que enquanto há afirmações genéricas de princípios que devem reger a relação entre os Estados no que tange aos recursos hídricos transfronteiriços (como o da utilização equitativa, por exemplo) e algumas regras procedimentais (deve-se estabelecer consultas e solução pacífica de controvérsias), a maior parte dos documentos produzidos no âmbito das relações internacionais cuida de naturalizar a noção de água como um bem de valor econômico e plenamente submetido às práticas do comércio internacional, seja na forma bruta ou como água virtual, embutida como insumo na produção de bens de exportação. O que se chama de Direito Internacional da água doce cuida muito pouco de aspectos ecológicos de preservação dos corpos d'água em si, deixando à prática dos Estados a possibilidade de exercício pleno da sua soberania em prejuízo de outros Estados e do corpo de água em si. A necessidade de uma regulação ampla e efetiva é ainda mais visível no campo das águas subterrâneas. No caso do Aqüífero Guarani, os quatro Estados interessados não foram capazes de concluir um acordo para sua gestão.
Instituição de Fomento: CAPES
Palavras-chave: Direito Internacional, Recursos hídricos transfronteiriços, Aquífero Guarani.