62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA SAÚDE PÚBLICA DOS ENTES FEDERADOS NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS
Simoni Tarter da Silveira 1
Eduardo Kroeff Machado Carrion 1, 2
1. Faculdade do Ministério Público- Faculdade de Direito
2. Orientador
INTRODUÇÃO:

As inúmeras demandas judiciais com o propósito de garantir o fornecimento de medicamentos pela Administração Pública (AP) têm possibilitado uma ampla discussão sobre a responsabilidade solidária entre os entes federados, objeto da nossa pesquisa, cogitando-se, inclusive, na edição de súmula vinculante. Como metodologia, examinamos a legislação e a jurisprudência do Brasil e da Espanha sobre o tema, numa perspectiva comparativa, bem como iniciativas no âmbito do Ministério da Saúde, do Ministério Público (MP) do RS e do Tribunal de Contas do RS. Constata-se convergência na demanda de reavaliação da regulamentação da EC 29/00 pelo Congresso Nacional e do incremento nos recursos orçamentários e financeiros para a saúde. Contudo, nem sempre dimensiona-se suficientemente a complexidade da questão, que abarca também uma Administração Pública Gerencial, que, a par de ser um problema, pode configurar-se igualmente em elemento de sua própria solução.

METODOLOGIA:

Foi realizada uma pesquisa do tema no Ministério da Saúde, no Ministério Público-RS e no Tribunal de Contas-RS. Também na legislação e na jurisprudência brasileira e espanhola, destacando-se as mais significativas e as que tenham representado uma inflexão na orientação.

Salientamos, na legislação do BRASIL, a CF/88; a Lei 8.080/90 sobre promoção, proteção e recuperação da saúde...; a Resolução do CNS:322/03, que dispõe serem os dispositivos da EC 29/00 auto-aplicáveis e a Portaria do MS: 2.577/06 sobre os Componentes de Medicamentos de Dispensação Excepcional. Apontamos na jurisprudência um caso clínico para exemplificar a matéria em estudo: Ag. Reg. no RExtraordinário 393.175 RS.

Apresentamos, na legislação da ESPANHA, concisa, a CE/78 e a Lei 25/90 sobre medicamento. Referimos um paradigma em relação à jurisprudência: a Sentença do Tribunal Constitucional 98/04.

RESULTADOS:

convergência na demanda de reavaliação da regulamentação da EC 29/00 pelo Congresso Nacional e do incremento nos recursos orçamentários e financeiros para a saúde, em conformidade com o art. 198, &3 da CF.

O custeio das ações e serviços de saúde é normatizado pela Lei 8.080/90, que determina a responsabilidade solidária entre as três esferas de gestão do SUS, as quais também pactuam o Programa de Medicamentos de Dispensação Excepcional, sob os Princípios da descentralização e economia de escala. Contrários a estes preceitos, as jurisprudências do STF e STJ consideram como atos desprovidos de eficácias normativas tanto a decisão da reunião ordinária da Comissão Intergestores Bipartite do SUS como o ofício expedido por Secretário Estadual à Secretário Municipal, de acordo com o art. 18, I e II da Lei 8.080/90.

O Princípio do SUS de garantia de acesso e equidade às ações e serviços de saúde, incluído o uso racional de medicamentos, tem sua promoção através da regionalização e hierarquização, com ênfase para os municípios (ente federado mais próximo da realidade sociocultural, apto a fiscalizar e agir na adoção de medidas corretivas), conforme o art. 7°, IX da Lei 8.080/90.

CONCLUSÃO:

A escassez de recursos às ações e serviços em saúde é tema comum a ambas legislações. A adoção de critérios insuficientes tem gerado discrepâncias na definição dos percentuais constitucionais com relação à saúde.

A AP no Brasil, comparada à espanhola, carece de regulamentação para sua concreção. A doutrina considera suficientes os critérios do conceito de ações e serviços em saúde, entretanto persistem as discrepâncias nas práticas governamentais.

A ação da Comissão Técnica Multidisciplinar de Atualização da Relação Nacional Medicamentos Essenciais aumenta a efetividade da gestão pública e diminui a judicialização, atendendo à dimensão positiva dos direitos sociais.

A edição de Súmula Vinculante refere-se à responsabilidade solidária dos entes federados e à possibilidade de bloqueio de valores para o fornecimento das demandas de saúde.

A legislação do Estado do RS referente ao fornecimento dos medicamentos excepcionais a pessoas carentes, vincula a AP Gerencial à fiscalização. Há previsão semelhante na L.1.060/50, proporcionando ao MP através do Termo de Ajuste de Conduta promover tanto uma redução nas demandas judiciais quanto a equidade nas ações e serviços de saúde pública, priorizando o uso racional de medicamentos à semelhança com a legislação espanhola.

Palavras-chave: direitos fundamentais, saúde pública, uso racional de medicamentos.