62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 1. Direito Administrativo
A INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA
GEÓRGIA KERLE DOS SANTOS LIMA 1
1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA
INTRODUÇÃO:

A licitação é a regra, mas a contratação direta é possível, desde que observados requisitos legais. Desta forma, é possível contratar diretamente serviços advocatícios. Contudo, muitas vezes a falta de compromisso com o interesse público tem levado a mesma à deformidade. Muitos entes públicos têm utilizado o instituto da contratação direta como meio de satisfazer determinados interesses pessoais, olvidando do principal, que é interesse público. Assim, o presente trabalho tem por objetivo geral analisar sobre a inexigibilidade de licitação de serviços advocatícios na Administração Pública Direta e como objetivos específicos, verificar quando é possível a inexigibilidade de licitação de serviços advocatícios na Administração Pública Direta; avaliar as decisões do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas da União sobre a inexigibilidade de licitação de serviços advocatícios na Administração Pública Direta e Indireta; constatar quais são os casos em que o ato de contratação direta é inválido e quais são as soluções para sanar as irregularidades. A pesquisa possui considerável relevância, porque permitirá uma análise aprofundada sobre a contratação direta de serviços advocatícios a partir de um estudo da lei, da doutrina e da jurisprudência.

METODOLOGIA:

A pesquisa foi realizada através de análise da Lei nº 8.666/1993, de Informativos e de decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, de julgados do Tribunal de Contas da União e de estudo da doutrina que trata sobre licitações e contratos. Em seguida, foram verificados os resultados e comparados para a formulação de conclusões.

RESULTADOS:

A contratação direta de serviços advocatícios é realizada mediante inexigibilidade, cuja característica primordial é a inviabilidade de competição, seja pela natureza específica do negócio ou pelos objetivos sociais visados pela Administração. O rol da inexigibilidade não é taxativo, permitindo, de certa forma, uma margem de discricionariedade. Para a inexigibilidade dos serviços advocatícios são exigidos três requisitos: a inviabilidade de competição, a singularidade do objeto e a notória especialização do profissional. Analisando as decisões do STJ, STF e do TCU, verifica-se que deve ser observado cada caso concreto para a aplicação da inexigibilidade, mas, para que haja a plena segurança jurídica, já que a realização de licitação é a regra, os requisitos supracitados devem ser aplicados de forma cumulativa. Há julgados que incluem outros elementos como a confiança e a observância dos princípios que regem a Administração Pública e os atos administrativos, em especial os princípios da impessoalidade e do interesse público. Porém, tais elementos devem ser aplicados em conjunto com os requisitos legais.

CONCLUSÃO:
A partir dos resultados da pesquisa, é constatado que para ser viável a contratação direta de serviços advocatícios deve haver obrigatoriamente, de forma cumulativa, os requisitos legais. Contudo, além destes requisitos, podem ser aplicados facultativamente outros critérios como a existência da confiança entre o contratante e o contratado. Ademais, é de fundamental importância a devida obediência aos princípios que regem a Administração Pública durante a realização de contratação direta, especialmente os previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, quais sejam, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Por fim, a fim de evitar qualquer espécie de lesão aos preceitos legais, há que se aplicar a teoria dos motivos determinantes na contratação direta de serviços advocatícios. Assim, segundo a teoria dos motivos determinantes e o art. 26 da Lei nº 8.666/93, a justificativa utilizada para a inexigibilidade é condição sine qua non para a sua própria existência, o que significa que, caso o motivo inexista, seja ilícito ou falso, o ato de contratação direta será inválido.
Palavras-chave: Inexigibilidade, Licitação, Serviços Advocatícios.