62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 10. Direito Tributário
TRIBUTAÇÃO AMBIENTAL: NORMAS TRIBUTÁRIAS INDUTORAS VISANDO A CONCRETIZAÇÃO DE OBJETIVOS ESTATAIS POSITIVOS
Fernanda Matos Badr 1
1. Universidade do Estado do Amazonas, UEA.
INTRODUÇÃO:
Sabe-se que o Estado pode intervir de forma direta na ordem econômica nos casos delineados no art. 173 da Constituição Federal, mas também pode intervir de forma indireta, ocasião em que não atua como sujeito econômico, mas regula a economia utilizando-se da legislação. Por meio da intervenção indireta, ele pode condicionar certos comportamentos, estimulando ou limitando determinadas práticas por intermédio de normas regulamentadoras, de acordo com os ditames do art. 174 da Constituição Federal. Essa intervenção pode se dar por normas de direção ou normas de indução. Quando efetivada por normas de direção se manifesta por meio de comandos cogentes que prescrevem comportamentos a serem adotados obrigatoriamente, vinculando a hipótese normativa a um único consequente. Ao contrário, as normas ditas indutoras possibilitam a escolha pelo destinatário da norma da conduta a ser praticada, na medida em que, embora dispositivas, trazem em seu bojo preceito condicionador de comportamento, que o persuadem, agindo diretamente no campo de sua formação de vontade e que, no mais das vezes, fazem com que decida de acordo com a vontade do legislador, ou com a finalidade real da norma. Com efeito, é nesse campo que se concentra hodiernamente a maior parte das "normas tributárias ambientais".
METODOLOGIA:
Para tanto, adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, compreendendo legislação e doutrina. Assim, por meio de abordagem qualitativa e da utilização pura dos resultados, alçou o presente estudo suas finalidades descritivas e exploratórias, em virtude de seus métodos de observação, análise e interpretação dos dados.
RESULTADOS:
As hipóteses de incidência tributárias indutoras, levando sempre em consideração o mercado a que se destinam, trazem consigo elementos suficientes de convencimento que podem ser verificados ou ter sua efetividade comprovada no panorama real de concretização do comando normativo, quando o destinatário final da norma tem a opção de decidir, ou não, de acordo com sua conveniência, pelo ato perseguido pelo legislador. Pode o Estado, então, utilizar-se da tributação, ou das normas tributárias de indução, quando pretender a adoção de determinados comportamentos da coletividade, ao passo que tais regras findam por tornar eficazes, no plano concreto, os objetivos estatais nelas imiscuídos, estimulando ou desestimulando determinadas práticas. Nesse contexto, vislumbram-se atualmente alguns incentivos fiscais, que implicam menor carga tributária, para determinadas situações que se constituem objetivos estatais positivos, como por exemplo (entre outros) o "IPTU ecológico" ou "ambiental". O referido instituto possui contornos diferenciados nas mais diversas localidades do país, visto que é de competência dos municípios, assim, tem os lineamentos estabelecidos em leis municipais próprias.
CONCLUSÃO:
Pelo exposto, conclui-se que se o Estado visa estimular ou desestimular determinadas práticas, por meio da norma indutora, pode reduzir ou agravar as alíquotas incidentes sobre as mesmas, fazendo com que o preço final seja convidativo ou desestimulante, concretizando a finalidade normativa. Assim, percebe-se que possui mecanismos eficazes para obtenção de fins por ele desejados, que, ao final, representam a própria vontade coletiva. No exemplo trazido nesse estudo, o contribuinte é beneficiário de incentivo fiscal (isenção total ou parcial do IPTU, dependendo da localidade), seja como forma de compensação à limitação do uso da propriedade privada ou como incentivo à proteção ambiental. Vislumbra-se portanto, claramente, a utilização do tributo como forma de atingir finalidades estatais positivas: se o meio ambiente hígido, previsto no art. 225 da CF é uma delas, pode-se verificar que por meio da concessão de incentivo fiscal, a norma tributária finda por conduzir o comportamento de seus destinatários. No caso específico do meio ambiente, as normas tributárias indutoras funcionam como mecanismos enérgicos de desestímulo às práticas ambientalmente inconvenientes e também de incentivo à escolha por condutas, ou preferências econômicas, ambientalmente almejadas.
Palavras-chave: Tributação ambiental., Normas tributárias indutoras. , Impostos e incentivos fiscais..