62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 1. Direito Administrativo
ANÁLISE DAS DIVERGÊNCIAS DOUTRINÁRIAS E JURISPRUDENCIAIS LIGADAS À RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO
Moacir Silva do Nascimento Júnior 1
1. Universidade Anhanguera-UNIDERP
INTRODUÇÃO:
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, dispôs com clareza acerca da responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, exigindo somente a comprovação do dano sofrido e da conduta ilícita e que se demonstre o nexo de causalidade respectivo. A aferição do elemento subjetivo, ligado ao agente causador do dano, que pode ter agido de forma dolosa ou culposa, fica reservada ao momento do exercício do direito de regresso. No entanto, existe forte debate no âmbito jurídico nacional acerca do enquadramento das situações em que os fatos danosos não estão ligados à atuação positiva de um agente público. Diante do grave quadro de omissão do Estado quanto ao implemento das mais básicas políticas públicas, imprescindíveis ao atendimento dos anseios da população, cresce o número de ações ajuizadas com o objetivo de condená-lo ao pagamento de indenizações pelos mais variados tipos de danos, como aqueles sofridos por pessoas que passam horas em corredores de hospital esperando por um atendimento de urgência. Existe uma grande variação de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, os quais são analisados no presente trabalho.
METODOLOGIA:
Para atingir o objetivo proposto, foi estudada a produção doutrinária nacional, com ênfase em livros e artigos científicos recentemente publicados na área de direito civil e direito administrativo. Também se realizou pesquisa nas páginas eletrônicas do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal com o intuito de identificar o atual posicionamento jurisprudencial, tanto no que pertine à uniformização da interpretação das leis federais que incidem na matéria, como ao alcance dado pela Corte Suprema ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
RESULTADOS:
Existe corrente doutrinária a sustentar que a atividade administrativa mencionada pela Constituição Federal abrange tanto a conduta comissiva como a omissiva, desde que ela seja a causa direta e imediata do dano, outra que entente subjetiva a responsabilidade por omissão do Estado, por depender de culpa ou dolo, cabendo destacar ainda entendimento no sentido de que o conceito de descumprimento de obrigação exigível contém a ideia de culpa, só elidível se não demonstrada excludente da inexigibilidade do ato omitido. Chegam a ser citados exemplos de omissão ou deficiência na execução ou manutenção de obras públicas, ligados a acidentes de trânsito, assistência médico-hospitalar e internação, concessão de alvarás e licenças, estacionamentos públicos ou omissão de agentes policiais. O Superior Tribunal de Justiça já se filiou à vertente da responsabilidade civil subjetiva e recentemente manteve julgamento proferido com base nessa teoria. O Supremo Tribunal Federal também possui julgados referendando essa tese, mas sinalizou com a adoção da teoria da responsabilidade objetiva por omissão ao manter decisão que havia condenado ente de federação ao pagamento de indenização por morte causada pelo desabamento parcial de um muro.
CONCLUSÃO:
Em todas as proposições teóricas expostas, existe concordância quanto à necessidade de demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta administrativa, seja comissiva ou omissiva. Há casos que não dão margem a questionamentos, como a agressão de um idoso por funcionário de hospital da rede pública. Mas existem outros que exigem uma análise mais detalhada, a exemplo do assassinato cometido por detento fugitivo de cadeia pública. A discussão acerca de elemento subjetivo, no entanto, sempre será viável, pois o Estado pode alegar em sua defesa qualquer das excludentes previstas no ordenamento jurídico, como o caso fortuito, a força maior, a culpa de terceiro ou mesmo a culpa exclusiva da vítima. Conclui-se, desse modo, que as divergências existentes, seja na doutrina ou na jurisprudência, são de natureza terminológica. Em todos os casos, se a parte lesada comprovar que o dano foi causado pela deficiência na prestação de um serviço público, indubitavelmente terá direito à indenização. Por sua vez, caso Estado ou prestadores de serviços públicos consigam demonstrar que inexiste o nexo de causalidade necessário à caracterização do dever de indenizar, jamais poderão ser condenados.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil do Estado, Serviços públicos prestados de forma irregular, Nexo de causalidade.