62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
O PODER CONSTITUINTE E OS TRATADOS INTERNACIONAIS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF
Larissa Ataide Cardoso 1
Marina Dantas Pereira 1
Lina Marie Cabral 1
Heloá Andrade de Farias Aires 1
Hugo César Araújo de Gusmão 2
1. Universidade Estadual da Paraíba
2. Prof. Dr./Orientador - Departamento de Direito Público-UEPB
INTRODUÇÃO:
A teorização do Poder Constituinte é fundamental no estudo da Constituição, abarcando sua criação e reforma. Os efeitos de um, cada vez mais complexo e inexorável, aprofundamento das relações internacionais sobre esta teoria, reflete-se nas cláusulas de abertura adotadas em constituições contemporâneas para recepção de instrumentos normativos internacionais. No caso brasileiro, a questão ganha profunda relevância, vez que o §2° do art. 5° da CF autoriza a aplicação imediata de tratados internacionais sobre Direitos Humanos, enquanto o § 3º do mesmo dispositivo permite que alguns destes tratados ganhem natureza constitucional. Assim, suscita-se o seguinte problema: pode um ato internacional adentrar o ordenamento jurídico interno, modificando a vontade constituinte originária? O objetivo desta pesquisa foi analisar a jurisprudência pátria, avaliando o status normativo dos tratados internacionais, fazendo um levantamento histórico das decisões do STF, dos casos paradigmáticos, diretrizes, do posicionamento sobre o tema na atualidade, e da problemática por ele suscitada.
METODOLOGIA:
Nesta pesquisa foi utilizado o método de abordagem dialético que favorece a análise do ordenamento sob uma perspectiva sistêmica, impondo uma abordagem totalizante do conjunto de normas de acordo com o qual uma lei não pode ser compreendida isoladamente, assim como a jurisprudência não pode ser analisada senão no decorrer do tempo, quando em movimento. No que concerne ao procedimento, utilizamos o método analítico-descritivo e o correlacional. Através do primeiro, desenvolvemos uma abordagem teórica-reflexiva sobre a dicotomia dos poderes constituinte originário/derivado diante da limitação imposta pelo Direito Internacional. Com o método correlacional, observamos o fenômeno decorrente da pressão política internacional, a saber, o conteúdo do art. 5º,§3º e §2º da CF/88, pertinente à possibilidade de introdução de normas constantes de tratados e convenções internacionais no ordenamento interno ao nível das normas constitucionais. Essa sistematização foi realizada através da análise da jurisprudência do STF no período de tempo que compreendeu de 1977 até 2009, sendo feita por amostragem, sem abarcar a totalidade, mas os mais decisivos acórdãos que permitiram observar o impacto que a postura adotada teve sobre a sistemática dos poderes constituinte originário e derivado.
RESULTADOS:
Ainda que o Poder Constituinte Originário seja considerado paradigma constitucional, tem-se observado que as cláusulas de recepção dos tratados internacionais contidos no art. 5º, §2º e §3º da CF caracterizam a existência de um outro Poder Constituinte pautado numa visão remodelada de soberania. O problema surge na ratificação de um tratado sobre direitos humanos por um Estado, pois não sendo elaborado internamente não mais poderá ser discutido ou modificado o conteúdo, ainda que derrogue artigos constitucionais; assim, ocorre à institucionalização de um Poder Constituinte derivado internacional, relativizando e limitando o Poder Constituinte Originário, rompendo o paradigma até então aceito largamente pelos juristas. De acordo com as análises das decisões do STF quanto à hierarquia dos tratados internacionais de Direitos Humanos incorporados ao ordenamento nacional, consolidando-se a jurisprudência, em 2008, pela sua supralegalidade e pela nova tendência de seu caráter constitucional, criando-se o bloco de constitucionalidade, resta clara a constituição de uma anomalia, permitindo-se a interferência do ordenamento internacional na Constituição, podendo esta ter dispositivos revogados ou inaplicados, pois ratificado um Tratado internacional, deverá este ser cumprido integralmente.
CONCLUSÃO:
A força que impulsiona a integração dos diversos ordenamentos jurídicos no âmbito internacional, também promove mutações no ordenamento jurídico nacional. É o que observamos claramente ao analisarmos as decisões elencadas neste trabalho: em 1977 eclode um novo paradigma no STF que afirma a paridade normativa entre leis ordinárias e normas de tratados ratificados pelo Brasil. Tal orientação perdurou por mais de trinta anos, quando em 2008 a tese da supralegalidade dos tratados internacionais foi apontada como diretriz interpretativa do nosso ordenamento. Tal posicionamento mostra-se fadado à mudança. Hoje fala-se mais na constitucionalidade material dos tratados internacionais como conseqüência do reconhecimento do bloco de constitucionalidade. Resta-nos, a preocupação com o §3º do art. 5º, que apesar de prever o procedimento de recepção, omite-se quanto ao controle de constitucionalidade de tais tratados, deixando fresta para possíveis e futuros atritos normativos, sendo imprescindível engendrar um mecanismo que, possibilitando um controle prévio de constitucionalidade destes, contrabalanceie a abertura à ordem internacional sem, contudo, abalar a supremacia interna da nossa Constituição.
Instituição de Fomento: Universidade Estadual da Paraíba / Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq - Pibic
Palavras-chave: Poder Constituinte, Tratados Internacionais, Constituição.