62ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 3. Direito Civil | |
A FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE NOS TRIBUNAIS | |
Francisco Leonardo Silva Junior 1 Alexandre Reis Siqueira Freire 2 | |
1. Departamento de Direito da Universidade Federal do Maranhão/UFMA 2. Prof. Ms./ Orientador - Depto. de Direito/UFMA | |
INTRODUÇÃO: | |
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METODOLOGIA: | |
Este trabalho é resultado de análise jurisprudencial e doutrinária acerca de função social da posse. A pesquisa doutrinária envolveu bibliografia e artigos científicos. Procura-se primeiramente fazer esclarecimentos sobre o conceito de posse e sua função social a partir do que comenta a doutrina e o que está estabelecido na lei para que sirva de embasamento da análise jurisprudencial realizada posteriormente. Nessa análise, mostra-se a presença de institutos doutrinários e dispositivos de lei utilizados pelos julgadores na solução dos conflitos apresentados. | |
RESULTADOS: | |
A função social da posse é definida de acordo com uma interpretação sistemática com dispositivos constitucionais, atendendo-se sempre aos interesses da coletividade. Vê-se que não há um desenvolvimento jurisprudencial sobre função social da posse nos Tribunais Superiores. No Supremo Tribunal Federal, só há um leve comentário na Reclamação nº 3437/PR, que não se refere ao conteúdo principal dessa ação. No Superior Tribunal de Justiça, foi encontrado somente o Recurso Especial n° 328867/MT, onde se destaca a vedação da exceptio proprietatis em demanda possessória. Tal instituto jurídico é justificado pela autonomia da posse em sua função social. Nos Tribunais de Justiça, há grande cuidado em se verificar a destinação dada aos bens em disputa, seja pelo possuidor, seja pelo legítimo proprietário. Essa verificação é feita com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, notando-se situações de exercício da posse-trabalho e posse-moradia. Além disso, a posse também tem que ser exercida de boa-fé. | |
CONCLUSÃO: | |
Do exposto, nota-se que os Tribunais reconhecem a função social da posse pela realização de valores reconhecidos constitucionalmente como o trabalho e a moradia, sendo que a posse deve ser exercida de boa-fé. Através da realização desses objetivos, ocorre uma destinação social aos bens. Na pesquisa, ainda se vê que a posse em sua função social é autônoma em relação à propriedade quando se reconhece a importância da vedação da exceptio proprietatis em demanda possessória em decisão do Superior Tribunal de Justiça e quando se afirma em julgado do Supremo Tribunal Federal, que caberia indenização por benfeitorias realizadas pela posse de boa-fé. | |
Palavras-chave: Posse, Constituição, Tribunais. |