62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 3. Direito Civil
A FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE NOS TRIBUNAIS
Francisco Leonardo Silva Junior 1
Alexandre Reis Siqueira Freire 2
1. Departamento de Direito da Universidade Federal do Maranhão/UFMA
2. Prof. Ms./ Orientador - Depto. de Direito/UFMA
INTRODUÇÃO:

Posse é uma situação de domínio de fato de alguém sobre uma coisa. Sua relevância é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Ao mesmo tempo, esse estado de fato possui uma função social. A pesquisa analisa como os Tribunais de Justiça e os Tribunais Superiores reconhecem essa função social do instituto posse. Inicialmente o trabalho analisa a lei para que se façam considerações sobre a posse como fato, direito e sua independência em relação à propriedade. Em seguida, comenta-se como se desenvolveu historicamente a idéia de posse até que a relevância da sua função social fosse reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Finalmente se chega à análise da função social da posse nos julgados dos Tribunais Superiores (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) e dos Tribunais de Justiça dos Estados, onde se destacam os conceitos de posse-trabalho, posse-moradia, vedação da exceptio proprietatis (exceção de propriedade) em demanda possessória, dignidade da pessoa humana e boa-fé, que servem para definir e qualificar a função social da posse.

METODOLOGIA:
Este trabalho é resultado de análise jurisprudencial e doutrinária acerca de função social da posse. A pesquisa doutrinária envolveu bibliografia e artigos científicos. Procura-se primeiramente fazer esclarecimentos sobre o conceito de posse e sua função social a partir do que comenta a doutrina e o que está estabelecido na lei para que sirva de embasamento da análise jurisprudencial realizada posteriormente. Nessa análise, mostra-se a presença de institutos doutrinários e dispositivos de lei utilizados pelos julgadores na solução dos conflitos apresentados.
RESULTADOS:

A função social da posse é definida de acordo com uma interpretação sistemática com dispositivos constitucionais, atendendo-se sempre aos interesses da coletividade. Vê-se que não há um desenvolvimento jurisprudencial sobre função social da posse nos Tribunais Superiores. No Supremo Tribunal Federal, só há um leve comentário na Reclamação nº 3437/PR, que não se refere ao conteúdo principal dessa ação. No Superior Tribunal de Justiça, foi encontrado somente o Recurso Especial n° 328867/MT, onde se destaca a vedação da exceptio proprietatis em demanda possessória. Tal instituto jurídico é justificado pela autonomia da posse em sua função social. Nos Tribunais de Justiça, há grande cuidado em se verificar a destinação dada aos bens em disputa, seja pelo possuidor, seja pelo legítimo proprietário. Essa verificação é feita com base no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, notando-se situações de exercício da posse-trabalho e posse-moradia. Além disso, a posse também tem que ser exercida de boa-fé.

CONCLUSÃO:

Do exposto, nota-se que os Tribunais reconhecem a função social da posse pela realização de valores reconhecidos constitucionalmente como o trabalho e a moradia, sendo que a posse deve ser exercida de boa-fé. Através da realização desses objetivos, ocorre uma destinação social aos bens. Na pesquisa, ainda se vê que a posse em sua função social é autônoma em relação à propriedade quando se reconhece a importância da vedação da exceptio proprietatis em demanda possessória em decisão do Superior Tribunal de Justiça e quando se afirma em julgado do Supremo Tribunal Federal, que caberia indenização por benfeitorias realizadas pela posse de boa-fé.

Palavras-chave: Posse, Constituição, Tribunais.