62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 10. Direito Tributário
O PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E OS IMPOSTOS "REAIS": A APLICAÇÃO DAS TÉCNICAS DA SELETIVIDADE E DA PROGRESSIVIDADE PARA CONCRETIZAÇÃO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA
Fernanda Matos Badr 1
1. Universidade do Estado do Amazonas / UEA
INTRODUÇÃO:

O princípio da isonomia atualmente é concebido de forma diversa de como era apreendido no século XVI. Naquela época, o tratamento igual para todos concretizava o princípio em alusão, mesmo que estivessem em condições desiguais. Hoje, sabe-se que, tratar isonomicamente significa tratar igualmente os que se encontram em situação igual e implica tratamento desigual àqueles que se encontram em situação desigual, na medida da desigualdade. Em se tratando de indivíduos que se veem em condições díspares, há que se haver uma equiparação para que o princípio da igualdade seja satisfeito, assim ele mesmo busca fornecer condições de equivalência aos desiguais, para que comparativamente, fiquem em condições de paridade. Com efeito, para essa equiparação, devem ser estabelecidos critérios que, uma vez observados, deixam os indivíduos em condições equivalentes. No direito tributário, o que vai servir de critério diferenciador entre os contribuintes é a maior ou menor capacidade contributiva, prevista no §1º do art. 145 da Constituição Federal, dispositivo que dá margem à discussão acerca da aplicabilidade do princípio da capacidade contributiva aos impostos incidentes sobre a coisa. Este estudo visa provar sua aplicabilidade por meio do uso das técnicas da seletividade e da progressividade.

METODOLOGIA:
Para tanto, adotou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica, compreendendo legislação e doutrina. Assim, por meio de abordagem qualitativa e da utilização pura dos resultados, alçou o presente estudo suas finalidades descritivas e exploratórias, em virtude de seus métodos de observação, análise e interpretação dos dados.

 

RESULTADOS:
O princípio da capacidade contributiva é, também, um mecanismo para se realizar a isonomia e, por isso mesmo, deve ser observado em toda e qualquer espécie tributária. Embora os impostos incidentes sobre a coisa ofereçam maior dificuldade no que tange a observância do princípio em alusão, constata-se que por meio da seletividade e da progressividade, há como se verificar sua aplicação. No que concerne a seletividade, o próprio Texto Constitucional impõe no art. 153, §3º, I a utilização de alíquotas seletivas em função da essencialidade do produto para o IPI e, no art. 155, §2º, III, possibilita a seletividade também ao ICMS. Ou seja, a incidência de alíquotas inferiores para produtos essenciais e, de outro lado, o agravamento de alíquotas em produtos que, presumivelmente, são consumidos por pessoas com maior poder aquisitivo, de certa forma, observa o princípio da capacidade contributiva, ao passo que são ajustadas ao produto e à capacidade do potencial comprador. Por sua vez, em se tratando da progressividade, o art. 156, §1º da CF prevê a possibilidade do IPTU progressivo em razão do valor do imóvel, ou seja, quanto melhor o imóvel (contribuinte com maior capacidade contributiva), maior sua base de cálculo, e aumentando-se a base de cálculo, aumenta-se a alíquota do tributo.

 

CONCLUSÃO:

 O art. 145, §1º da CF dispõe que "sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte [...]". O dispositivo constitucional em alusão dispõe claramente acerca da aplicabilidade do princípio da capacidade contributiva aos impostos de caráter pessoal, que, em decorrência de sua própria natureza, propiciam dados que permitem ao Estado verificar com maior facilidade a efetiva capacidade de contribuição do sujeito passivo da relação jurídico-tributária. No que tange aos impostos de natureza real, de fato, há uma maior dificuldade em se verificar essa capacidade, ao passo que não se podem prever alíquotas diferenciadas incidentes sobre os produtos levando-se em consideração a capacidade contributiva de cada comprador. No entanto, mesmo com maior dificuldade, pode-se verificar aplicação do princípio em comento nos impostos incidentes sobre a coisa, que se dá por meio da seletividade (fazendo incidir alíquotas superiores em produtos que, presumivelmente, pelo preço e condição são, em regra, consumidos por pessoas detentoras de alto poder econômico e aplicando alíquotas inferiores - ou até mesmo simbólicas - nos produtos essenciais) e da progressividade (aumentando-se a base de cálculo, aumenta-se a alíquota do tributo).

Palavras-chave: Princípio da isonomia tributária, Princípio da capacidade contributiva, Progressividade e seletividade nos impostos de caráter real.