62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 11. Filosofia do Direito
PRISÃO PROVISÓRIA: INSTRUMENTO DE CRIMINALIZAÇÃO AOS MOVIMENTOS SOCIAIS PELO PODER JUDICIÁRIO
SHIRLEY SILVEIRA ANDRADE 1
1. UFT Departamento Direito
INTRODUÇÃO:
Com freqüência, a imprensa tem divulgado casos protagonizados por lideranças dos movimentos sociais rurais cujas ações são enquadradas por alguns magistrados como crimes. Processos criminais são instaurados em virtude disto. Muitas vezes com acusações e prisões sem fundamento técnico. Magistrados, tanto no Brasil, como na América Latina, têm se utilizado de prisões durante os processos com predominância de argumentação ideológica para sua decretação. Portanto, o objeto de estudo deste trabalho é a prisão provisória como forma de criminalização destes movimentos. Parte-se da hipótese de que mais que fundamentos técnicos, o que motiva estas prisões é a paralisação do trabalho das lideranças. A prisão provisória é um encarceramento onde ainda há bastante dúvida da autoria de um delito. Prisão que deveria ser uma exceção, mas é muito utilizada nestes casos. Com isto, objetiva-se demonstrar a criminalização por parte de magistrados no Brasil e na América Latina, mas ainda, refletir sobre o papel da magistratura. Tendo relevância, pois, além de tornar o problema visível, provoca uma reflexão sobre a formação e a composição da magistratura, principalmente a brasileira.
METODOLOGIA:
Os dados apresentados tiveram como base a pesquisa documental. Para isto, foram pesquisados relatórios resultados de encontros internacionais: Relatório da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos das Organizações dos Estados Americanos em 2006; Relatório da III Conferência dos defensores e defensoras de Direitos Humanos em abril de 2005 e relatório organizado pelas ONG´s Terra de Direitos e Justiça Global em 2006. Dados colhidos por organismos internacionais sobre a política internacional contra os defensores de direitos humanos. São relatórios advindos da coleta de dados resultantes tanto de encontros internacionais, como de visitas feitas por estes órgãos a organizações dos países. Ainda foi feito um estudo de caso através dos autos processuais da ação penal a qual responde por crime liderança do MST, o Habeas corpus que tramitou no Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Habeas corpus que foi processado no Superior Tribunal de Justiça, ambos requerendo a liberdade do militante que tramitaram em 2008. Nestes documentos, estão expressas razões tanto técnicas como ideológicas que confirmam a hipótese aqui defendida. As motivações das decisões de prisão provisória foram eminentemente ideológicas.
RESULTADOS:
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos(CIDH) da Organização dos Estados Americanos(OEA) tem recebido várias denúncias de países da América Latina de que uma das formas de dificultar o trabalho dos defensores dos direitos humanos tem sido a criminalização de seu trabalho. Em relatório publicado em março de 2006, a comissão conclui que um dos problemas enfrentados por estes defensores é a prisão provisória destas lideranças. No Brasil, há denúncias em todas as regiões destas prisões. Em Pernambuco, esta foi uma das motivações utilizada pelo magistrado do 1º grau para a decretação da prisão provisória: " Sem dúvida, O Poder Judiciário não pode compartilhar com a desordem instalada neste país por um bando de fora da lei que vive a afrontar o poder público, a destruir o patrimônio do povo, a invadir instituições do porte do congresso nacional, a promoverem quebra-quebra em repartições públicas, parecendo até que estão à serviço de algum organismo internacional interessado em desestabilizar a democracia brasileira, pois em momento algum se pode confundir democracia com baderna, com desordens, com arruaças..."
CONCLUSÃO:
Grupos no sistema capitalista não têm conseguido manter os excluídos sob controle. Para isto, tem tomado medidas de repressão. Estas medidas vão desde a elaboração de normas penais mais duras até a decretação de prisões provisórias com escolhas interpretativas de pouco rigor técnico. Muitas vezes, como é mostrado nos resultados, a prisão provisória é decratada mais deslegitimando a atitude de lideranças do que com fundamento legal. Com uma clara associação a movimentos baderneiros e criminosos. E os magistrados não têm tido mais receios em documentar estas idéias nas sentenças. A prisão provisória, além de ter um efeito físico, pois se configura na perda da liberdade, tem uma conseqüência ideológica tanto para o preso como para o seu grupo. Ela é um instrumento de poder que objetiva a demarcação de até onde o dominado pode ir. Ela é um instrumento que objetiva a inibição da conduta das demais lideranças. Portanto, o papel do Poder Judiciário nas sociedades contemporâneas tem sido enfático. Ele tem sido um ator central. Mas do mesmo jeito que protagoniza a efetivação de direitos, atua como um instrumento de controle de classes.
Palavras-chave: MAGISTRADOS, CRIMINALIZAÇÃO, MOVIMENTOS SOCIAIS.