62ª Reunião Anual da SBPC |
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional |
PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL E JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL: COMO COMPATIBILIZAR A EFETIVIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO COM OS DIREITOS DA PESSOA HUMANA? |
Paloma Breckenfeld Alexandre de Oliveira 1 Lamara Fabia Lucena Silva 1 Eduardo Pordeus Silva 2 |
1. Depto. de Direito, Fac. de Filosofia, Ciências e Letras de Cajazeiras - FAFIC 2. Prof. Ms./Orientador - Depto. de Direito - FAFIC |
INTRODUÇÃO: |
A partir das garantias dos direitos humanos, postas nas normas de direito internacional, bem como da hermenêutica do Poder Judiciário em assuntos de repercussão no direito de punir do Estado, a possibilidade de prisão civil do depositário infiel (art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal de 1988) passou a ser discutida na doutrina e na jurisprudência, em particular no Supremo Tribunal Federal (STF). Dessa maneira, o reforço às garantias de defesa da pessoa humana, em face da ingerência do Estado no direito da liberdade, mostra-se elemento suficiente para afastar a prisão pena, pois esta não é, à primeira vista, compatível com o Estado democrático de direito. A controvérsia aqui abordada pauta-se na efetividade do processo de execução e, assim, questiona-se: estaria a vedação jurisprudencial da prisão do depositário infiel impedindo a efetividade jurisdicional e o direito do credor? |
METODOLOGIA: |
A presente pesquisa foi mapeada por um estudo bibliográfico, o qual compreendeu a legislação, a doutrina constitucional, a jurisprudência do STF, além de revistas especializadas. Assim sendo, foi manejada a análise de conteúdo, a fim de realizar as interpretações pertinentes ao objeto da investigação. |
RESULTADOS: |
Foram identificados, principalmente, argumentos doutrinários, através dos quais se defende que a prisão do depositário infiel seria a medida necessária para a efetivação da tutela específica. Por esta razão, o entendimento atual do STF seria contrário à onda reformadora do Código de Processo Civil (CPC) que visa conferir celeridade e efetividade ao processo de execução, pois a pena de prisão constitui instrumento para se coibir a má-fé de depositários que poderiam se desfazer de bens constritos, retardando ou até inviabilizando a satisfação do crédito. Assim, o que aparenta beneficiar o devedor, traz prejuízo ao credor que terá a satisfação do seu débito atrasada ou inviabilizada. Entretanto, a existência de reiteradas decisões, no STF, acerca da matéria constitucional culminou com a edição da Súmula Vinculante nº. 25 (É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito), demonstrando que a jurisdição constitucional se volta a interpretar os princípios constitucionais em favor da pessoa humana, visto que as medidas executórias devem recair sobre o patrimônio do devedor, não mais sobre seu corpus. Desta forma, é inconcebível utilizar tal medida privativa de liberdade em atitude de proteger um bem jurídico patrimonial. |
CONCLUSÃO: |
É forçoso concluir que a jurisdição constitucional vem propiciando concretude aos direitos fundamentais e harmonizando o ordenamento jurídico com os princípios de direitos humanos, como forma de conferir máxima efetividade a esses direitos. Mas, por outro lado, ela pode inviabilizar a efetividade do processo executivo, por não dotá-lo, a princípio, de mecanismos, concretamente coercitivos, a fim de garantir a exequibilidade da obrigação do devedor. No mais, afirma-se que a efetividade da execução não ficou inviável, afinal, ao juiz é dado o poder de aplicar outras medidas coercitivas que se mostrarem mais adequadas para o cumprimento da obrigação (art. 461, § 5º, do CPC). |
Palavras-chave: Jurisdição constitucional, Processo de execução, Direitos da pessoa humana. |