62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
A PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DOS INDÍGENAS NO ESTADO BRASILEIRO
Carla Fontenele Cabral Ribeiro 1
Ana Maria D'Ávila Lopes 1
1. Centro de Ciências Jurídicas da Universidade de Fortaleza
INTRODUÇÃO:
A Constituição Federal de 1988 introduziu um novo paradigma jurídico de proteção do ser humano ao estabelecer como objetivo fundamental do Estado Democrático de Direito brasileiro: "promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3°, IV). Para tal, diversas normas de proteção e promoção dos direitos e das garantias fundamentais foram constitucionalmente estabelecidas. Dentre essas, deve-se destacar o capítulo dedicado aos direitos indígenas (Capítulo VIII do Título VIII), no qual se reconhece, pela primeira vez, o direito dos indígenas a preservar sua cultura e a usar as terras por eles tradicionalmente ocupadas (art. 231). Não obstante esses inquestionáveis avanços, ainda há muito por ser conquistado, haja vista a falta de efetividade desses direitos, situação que tem como uma das suas causas a pouca participação política dos indígenas. O exercício da cidadania constitui um poderoso instrumento de reivindicação da efetivação dos direitos fundamentais. Assim, sem o cabal exercício dos direitos políticos, a luta por melhores condições de vida torna-se infrutuosa. Nesse contexto, a presente pesquisa teve como objetivo identificar as causas da pouca participação política dos indígenas, no intuito de reverter essa situação de injustiça que contradize os princípios constitucionais.
METODOLOGIA:

A pesquisa foi realizada no marco do sub-projeto intitulado "A participação política dos indígenas no Estado do Ceará", cadastrado no Centro de Ciências Jurídicas da Universidade de Fortaleza, tendo sido contemplado com uma bolsa de iniciação científica do CNPq. A duração dos trabalhos foi de um ano, desenvolvendo-se, para a consecução dos objetivos, uma pesquisa documental na legislação pátria, mais especificamente na Constituição Federal de 1988, no Estatuto do Índio (Lei nº. 6.001/73) e no Código Eleitoral (Lei nº. 4737/65), assim como uma pesquisa bibliográfica em livros e revistas científicas especializadas. Recorreu-se, também, ao uso da Internet, especialmente para o levantamento de dados atualizados nos sites. Contudo, devem-se ressaltar as dificuldades de encontrar dados oficiais sobre a participação indígena nas eleições, haja vista o Tribunal Superior Eleitoral não fazer registros por etnia.

RESULTADOS:

Os dados levantados constatam que: a) durante séculos, os indígenas tiveram praticamente todos os seus direitos desrespeitados, situação que somente começou a mudar no início dos anos 70 e, mais concretamente, a partir da promulgação da Constituição de 1988; b) apesar dos avanços conquistados nos últimos anos em favor dos direitos indígenas, ainda a maioria desses direitos carece de efetividade; d) o nível de efetivação dos direitos indígenas é menor do que dos outros grupos étnicos brasileiros; e) a pouca participação política dos indígenas é constatada analisando as três últimas eleições; f) em relação ao exercício da capacidade eleitoral ativa, apenas 70% dos indígenas votam. A falta de título eleitoral e a dificuldade de acesso aos locais de votação são citadas como as principais causas; f) no referente ao exercício da capacidade eleitoral passiva, em 2004 foram eleitos apenas quatro prefeitos e 48 vereadores; em 2006 nenhum candidato indígena foi eleito para deputado estadual ou federal, nem para senador; em 2008, foram eleitos 6 prefeitos e 61 vereadores; g) o descaso do Estado pela promoção dos direitos indígenas e o desrespeito da sociedade pela cultura indígena são apontadas como as causas do sentimento de exclusão social sentida pelo indígena, provocando sua apatia política. Dos dados levantados, observa-se a urgente necessidade de implementar políticas públicas capazes de promover o exercício da cidadania pelos indígenas, como forma de garantir o exercício dos seus outros direitos fundamentais.

CONCLUSÃO:
Os indígenas brasileiros foram, durante séculos, privados do exercício dos seus mais fundamentais direitos, como é o caso da restrição, e até da negação, dos seus direitos políticos, situação que somente começou a mudar a partir dos anos 70. No entanto, apesar dos anos transcorridos, a participação política indígena continua sendo muito limitada, constituindo um obstáculo para a efetivação dos outros direitos. Dentre as causas do problema, foram identificados como os mais cruciais o descaso do Estado e o desrespeito da sociedade pela cultura indígena, deflagrando o sentimento de exclusão que faz com que o indígena se omita de participar, convencido da infrutuosidade das suas opiniões e decisões. Essa é uma situação que imperiosamente deve ser modificada. Em um Estado Democrático de Direito como o brasileiro, todo ato discriminatório deve ser firmemente combatido, dando fiel cumprimento às disposições constitucionais e aos princípios éticos de respeito à dignidade humana que toda sociedade deve ter como seus parâmetros de convivência.
Instituição de Fomento: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Palavras-chave: Indígenas, Cidadania, Direitos Fundamentais.