Inicialmente, concluiu-se que o meio ambiente é um bem de titularidade difusa e, portanto, um direito indisponível. Desta premissa conclusiva, observou-se que não pode se restringir a via da ACPA somente para TACs firmados em explícita contradição aos mandamentos legais. Pelo contrário, deve-se reservar esta importante via sempre que favorável ao meio ambiente
Ademais, como resultado da marcante indisponibilidade do bem jurídico tutelado, concluiu-se que não há segurança jurídica que possa ser argumentada para possibilitar que um TAC que não traz a correta, ou mesmo, a mais adequada, gestão dos riscos permaneça em vigência sem alterações.
Por fim, os resultados indicaram que distorções na celebração de TACs têm ocorrido por todo o país. Encobrir estas distorções sob o argumento da segurança jurídica ou mesmo da falta de interesse processual é desconsiderar que o meio ambiente é um direito transindividual, que sequer pertence, exclusivamente, a esta geração. Resta evidente, portanto, a necessidade de rever os TACs que ameaçam o meio ambiente. |