62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL
Isabel Kluever Koneski 1
José Rubens Morato Leite 2
1. Departamento de Direito, Universidade Federal de Santa Catarina / UFSC
2. Prof. Dr./Orientador - Depto de Direito, UFSC
INTRODUÇÃO:

É necessário estudar os mecanismos processuais previstos pelo ordenamento jurídico para a proteção ambiental, como é o caso da Ação Civil Pública Ambiental (ACPA) e do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Todavia, há que se considerar estes mecanismos em conjunto e se meditar sobre a implicação da existência de um na possibilidade da utilização do outro.

Convém questionar se aqueles que não participaram da celebração do TAC e enxergam que o mesmo ficou aquém das necessidades ambientais, têm espaço para propor uma Ação Civil Pública Ambiental sobre a mesma questão.

METODOLOGIA:

A pesquisa pautou-se  no foco do próprio Direito Ambiental: a preservação de um meio ambiente ecologicamente equilibrado

 Sob o prisma da Teoria da Sociedade de Risco proposta por Ulrich Beck em 1986, o estudo partiu da premissa de  que  hoje se convive com riscos incalculáveis, danos irreversíveis e catástrofes iminentes. 

Para tanto, além da pesquisa na doutrina e jurisprudência pátria, foram utilizadas a lições práticas adquiridas no âmbito do GPDA - Grupo de Pesquisa de Direito Ambiental que presta, no âmago da UFSC, assistência judiciária gratuita às associações civis de Florianópolis (SC).

RESULTADOS:

Inicialmente, concluiu-se que o meio ambiente é um bem de titularidade difusa e, portanto, um direito indisponível. Desta premissa conclusiva, observou-se que não pode se restringir a via da ACPA somente para TACs firmados em explícita contradição aos mandamentos legais. Pelo contrário, deve-se reservar esta importante via sempre que favorável ao meio ambiente

Ademais, como resultado da marcante indisponibilidade do bem jurídico tutelado, concluiu-se que não há segurança jurídica que possa ser argumentada para possibilitar que um TAC que não traz a correta, ou mesmo, a mais adequada, gestão dos riscos permaneça em vigência sem alterações.

Por fim, os resultados indicaram que distorções na celebração de TACs têm ocorrido por todo o país. Encobrir estas distorções sob o argumento da segurança jurídica ou mesmo da falta de interesse processual é desconsiderar que o meio ambiente é um direito transindividual, que sequer pertence, exclusivamente, a esta geração. Resta evidente, portanto, a necessidade de rever os TACs que ameaçam o meio ambiente.

CONCLUSÃO:

O Termo de Ajustamento de Conduta trata-se de uma garantia mínima em prol do meio ambiente: nada obsta que os co-legitimados, que não participaram da celebração do TAC, e entendem que este deixou a desejar em matéria de proteção ambiental, postulem em juízo mais do que aquilo já acordado.

Por fim, concluiu-se que não é permitido que qualquer dos co-legitimados reduza as exigências consolidadas em favor do meio ambiente no Termo de Ajustamento de Conduta  Ambiental.

Instituição de Fomento: Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica da UFSC - PIBIC/UFSC; Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Palavras-chave: dano ambiental, termo de ajustamento de conduta, ação civil pública.