62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 7. Direito do Trabalho
ANÁLISE CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE SINDICAL À LUZ DA CONVENÇÃO N. 87 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Lídio Sânzio Gurgel Martiniano 1
Kledson Wagner Freitas 1
1. Universidade do Estado do Rio Grande do Norte
INTRODUÇÃO:
A Constituição Federal (CF) de 1988 trouxe importantes avanços democráticos, abarcando todos os assuntos relevantes à estruturação do Estado. A extensão de matérias disciplinadas se deu pela preocupação de romper com o sistema autoritário anterior, garantindo-se vários direitos com a intenção de manter sua inviolabilidade. No campo dos direitos do trabalho, a CF/88 deu novo trato às organizações sindicais, que até então mantinham as mesmas características do modelo do Estado Novo: natureza jurídica de direito público e controle pelo Estado, exercendo função delegada do Poder Público. O art. 8º da CF veio, então, garantir a liberdade de associação profissional ou sindical, ressalvado, somente, o registro no órgão competente (Ministério do Trabalho). Contudo, tal liberdade, da forma em que foi estatuída, impede a ratificação da Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), pois não garante a plena liberdade de os interessados se organizarem em associações representativas por unidade inferiores a um Município. Assim, o objetivo desta pesquisa é expor e analisar a posição adotada pelo constituinte quando consagrou a unicidade sindical, vedando a criação de mais de uma organização nas condições supra, o que impede a ratificação da citada Convenção.
METODOLOGIA:
 Utilizando do método de abordagem comparativo, a metodologia adotada foi, preponderantemente, a pesquisa bibliográfica (incluindo a modalidade histórica e de direito comparado), buscando-se informações na doutrina especializada (que trata da liberdade e unicidade sindical e que aborde os direitos de liberdade na CF), na legislação vigente e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria, visando: (a) definir e delimitar o conceito de sindicatos, estudar a natureza jurídica, os fins que se propõe tais organizações; (b) examinar a origem e evolução histórica dos sindicatos no Brasil e no mundo; (c) analisar metodicamente a liberdade sindical e diferenciar a pluralidade da unicidade sindical, fazendo uma comparação entre estes princípios; (d) fazer um estudo metódico da Convenção n. 87, como norma de direitos fundamentais definidora da liberdade sindical a nível mundial, correlacionando o estudo com o art. 8º da CF que trata da liberdade sindical no país, porém, ao contrário do tratado da OIT, não permite a pluralidade sindical as bases; (e) e avaliar, dentro dos sistemas sindicais apresentados, qual destes melhor se adéqua aos interesses das categorias profissionais, apontando os motivos de conclusão.
RESULTADOS:
A corrente favorável à pluralidade sindical embasa suas idéias pela possibilidade dos próprios interessados decidirem haver ou não diversas representações sindicais por base territorial, enquanto o unitarismo previsto na CF revela a interferência do Estado na atividade sindical, denotando resquício da ordem antidemocrática anterior, assim a pluralidade das bases representaria a verdadeira democracia sindical. Nesse sentido, ao final da pesquisa verificou-se que a coexistência de diversos sindicatos na mesma base serve apenas para fragmentar e fragilizar a categoria de empregados. Acaba sendo uma linguagem pseudo-liberal para que não se imponha limites à divisão da classe trabalhadora. Este ambiente permitiria a criação de sindicatos por empresas, denominados sindicatos-casa, correndo o risco de que o patronato utilize essa norma para propiciar a criação de frágeis sindicatos facilmente controlados, fazendo com que o trabalhador perca seu poder de reivindicação, como também não se afasta o risco de surgimento de sindicatos fantasmas com fins meramente escusos. Por fim, com essa falsa liberdade, o trabalhador corre o risco de ter sua principal arma, que é a unidade de classe, ser destruída por um sem fim de fragmentações que serviria somente para fortalecer os patrões.
CONCLUSÃO:
A CF/88 é uma carta verdadeiramente democrática, resultante de longos debates dos quais participaram os mais variados segmentos da sociedade. Logo, a unicidade sindical foi uma opção democraticamente escolhida precedida de uma discussão entre o Congresso e as lideranças sindicais de empregadores e trabalhadores a fim de se evitar o fracionamento das entidades representativas. Portanto, não concordamos com o pensamento de que o sindicato único é artifício do Estado, pois o mesmo não foi imposto, mas resultado do diálogo aberto entre sindicatos e a classe política. A Convenção n. 87 foi sim um importante instrumento normativo visando garantir os direitos do trabalhador no período pós-guerra e sua ratificação no Brasil seria importante para a democracia sindical no país naquele momento. Entretanto, a unicidade sindical que subsiste hoje foi escolhida através do debate popular. Assim, defendemos a manutenção do sindicato único, por melhor promover a união dos trabalhadores na luta pela defesa de seus interesses. Acreditamos que a CF não fere a liberdade sindical pelo fato de manter a unicidade nas bases, sendo esta forma fruto de um processo democrático, afastando a possibilidade de ratificação da Convenção para se evitar o fracionamento e enfraquecimento das entidades sindicais.
Palavras-chave: Constituição Federal, Convenção n. 87 da OIT, Liberdade e unicidade sindical.