62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 4. Direito Constitucional
A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº. 130 E A LEI DE IMPRENSA
André Garcia Xerez Silva 1
Francisco de Albuquerque Nogueira Júnior 1
Martônio Mont'Alverne Barreira Lima 2, 1
1. Universidade de Fortaleza
2. Programa de Pós-Graduação em Direito da Unifor
INTRODUÇÃO:
O Supremo Tribunal Federal declarou não recepcionada, em seu inteiro teor, a denominada Lei de Imprensa (Lei nº. 5.250/67), dado o seu viés eminentemente antidemocrático, vinculado à sua edição durante o regime ditatorial, tendo em vista sua incompatibilidade com os ditames da Constituição Federal de 1988. Mediante o controle concentrado de constitucionalidade, via a ADPF (Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº. 130, o voto do Ministro Relator Carlos Ayres Britto destacou importantes aspectos, que perpassam desde o conceito e o papel da Imprensa até o limite de sua restrição por parte do controle estatal como medida de consecução da dignidade da pessoa humana, os quais urgem por uma análise pormenorizada, no intento de realçar como o entendimento assentado no julgamento repercute na concretização do Estado Democrático de Direito.
METODOLOGIA:
Este trabalho é desenvolvido, em primeiro plano, por meio de pesquisa bibliográfica, utilizando-se de doutrina nacional e julgados do Supremo Tribunal Federal acerca da temática da Lei de Imprensa, cerceamento da atividade jornalística e afins. Em segundo momento, faz-se a utilização de pesquisa documental, reunindo parâmetros necessários para a indução das hipóteses levantadas. O emprego de revistas, artigos, monografias e jurisprudências representa grande apoio para o melhor entendimento do casu in concreto, visto se tratar de assunto atual e de significativa repercussão na sociedade. Por fim, o uso do método explicativo consolida a obtenção de respostas para as questões alçadas no presente trabalho.
RESULTADOS:
Em que pese os votos parcialmente vencidos do Ministro Joaquim Barbosa, da Ministra Ellen Gracie e do Ministro Gilmar Mendes, além do voto integralmente vencido do Ministro Marco Aurélio, acordaram os demais Ministros em julgar procedente a presente ADPF, nos termos do voto Ministro Relator Carlos Ayres Britto, dentre eles a impossibilidade de censura prévia da informação jornalística; a interdição legislativa quanto ao tempo e conteúdo da manifestação de pensamento, ressalvados os casos previstos na própria Constituição durante o Estado de Sítio (art.139); a plenitude e a liberdade de imprensa correspondem ao fundamento das sociedade democráticas em que repousam a convivência pacífica dos contrários; óbice à excessividade indenizatória por constituir inibição à liberdade de imprensa; primazia pelo gozo dos "sobredireitos" de plenitude e liberdade de pensamento para somente, a posteriori, invocar os direitos subjetivos de personalidade mediante o direito de resposta e a responsabilização civil, penal ou administrativa do agente abusivo; a auto-regulação social da atividade de imprensa; a incompatibilidade material insuperável entre a Lei nº. 5.250/67 e a Constituição de 1988; e, por fim, a aplicação da legislação comum penal, civil e processual às demandas oriundas das relações de imprensa.
CONCLUSÃO:
Ao assegurar o binômio plenitude-liberdade de imprensa, vedado qualquer cerceamento prévio à informação jornalística, o Supremo Tribunal Federal consolidou uma das maiores premissas das sociedades civilizadas contemporâneas, reconhecendo seu papel social inafastável nos caminhos da democracia, quer pela sua função na formação da opinião pública, quer pela criação de uma "real alternativa a versão oficial dos fatos", ou ainda por garantir a livre manifestação de pensamento e o direito à informação e à expressão artística, científica, intelectual e comunicacional, tudo como extensão e mais direta emanação da dignidade da pessoa humana. Todavia, cabe a ressalva da necessidade de criação de um órgão administrativo profissional, que apure eventuais infrações e aplique as devidas sanções disciplinares aos jornalistas que descumprirem seus deveres profissionais. Não obstante o gozo das garantias de plenitude e liberdade da imprensa em primeiro momento, há que se instituir mecanismos eficazes para a responsabilização posterior dos supostos infratores, sedimentando de vez o debate acerca da criação do Conselho Federal dos Jornalistas no Congresso Nacional, para que não se relegue a tutela aos direitos subjetivos de personalidade.
Instituição de Fomento: PAVIC; FUNCAP
Palavras-chave: ADPF, Lei de Imprensa, Democracia.