62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 10. Direito Tributário
PROGRESSÃO DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL FRENTE ÀS LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Lídio Sânzio Gurgel Martiniano 1
Ana Carolina Pinheiro Silva Barreto 2
Mac Dovell Amarante Pinheiro 1
1. Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN)
2. Faculdade Natalense para o Desenvolvimento do RN (FARN)
INTRODUÇÃO:
No art. 150, a Constituição Federal (CF) versa sobre as limitações do poder de tributar do Estado, prevendo a vedação da utilização do tributo com finalidade confiscatória. Sem dúvida, essa matéria não é debatida com a intensidade merecida, assim como se apresentam escassas as decisões jurisprudenciais sobre o tema. A maior dificuldade reside em estabelecer concretamente o seu significado e alcance. No entanto, malgrado sua característica de vagueza e de conceito jurídico indeterminado, temos como objetivo, primeiramente, demonstrar que o simples fato do não-confisco ser identificado como princípio constitucional, leva à necessidade de sua aplicação. Pode-se dizer, assim, que sua previsão teve o escopo de alertar o legislador infraconstitucional para o fato de que a tributação deve ser razoável e proporcional, de forma a não expropriar nenhum bem particular do contribuinte. Nesta pesquisa abordaremos a posição de primazia dos princípios da tributação, assim como a condição de especificidade da aplicação do princípio do não-confisco no contexto do sistema tributário, base principiológica que se mostra fundamental para a delimitação constitucional da progressividade do imposto federal sobre a propriedade territorial rural (ITR).
METODOLOGIA:
Dedicado ao estudo dessas problemáticas do Direito Constitucional Tributário e fruto das discussões do Grupo de Pesquisa CNPq "Direitos Fundamentais e Desenvolvimento" e do Projeto "Tributação e Cidadania" do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, o presente trabalho utilizou como metodologia um estudo descritivo analítico, desenvolvido através de pesquisa bibliográfica, procurando explicar o problema através da análise da literatura já publicada em forma de livros, revistas, dissertações e monografias, que envolva o tema em análise; e documental, através de leis, normas, resoluções, pesquisas de artigos e jurisprudências na internet, dentre outros que tratam sobre o tema. Utilizando-se, ainda, o método comparativo para fazer o paralelo entre o dispositivo do texto constitucional (art. 150, IV) que prevê a vedação ao confisco como princípio limitativo ao poder de tributar e as alíquotas do ITR previstas na Lei n. 9.393/96, a fim de se verificar a constitucionalidade da norma tributária. Assim, o estudo da matéria foi realizado a partir de uma revisão doutrinária, bem como do exame de contribuições jurisprudenciais.
RESULTADOS:
Constatou-se que embora o tributo seja prestação compulsória, não pode constituir sanção de ato ilícito, ou seja, o confisco é uma espécie de sanção e, por isso, não pode ser aplicado com máscara de tributação; a proibição do tributo confiscatório impede o seu emprego como instrumento de supressão do setor privado; uma vez que procura inibir a existência de propriedade rural sem função social, constata-se ser o ITR um imposto extrafiscal; a CF só autoriza a tributação progressiva de propriedades rurais que não cumprem a sua função social nos termos da lei; a tributação progressivamente elevada da propriedade rural de forma exacerbada, mesmo considerando a previsão do art. 153 da CF, não poderá tomar caráter confiscatório; a progressividade aplicada nos moldes da lei 9.393/96, leva ao confisco da propriedade; no que se refere à alíquota de 20%, cobrada sobre propriedades rurais com extensão fundiária acima de 5.000 hectares e grau de utilização não superior a 30%, fica evidenciado que se trata de atividade confiscatória, caso em concreto permitido por lei de afronta ao princípio constitucional da vedação ao confisco através da tributação; o art. 150, inciso IV da CF pode ser invocado sempre que o contribuinte entender que o tributo lhe está confiscando os bens.
CONCLUSÃO:
Conclui-se que cabe ao Judiciário, diante do caso concreto, aferir o eventual efeito de confisco dos tributos. Se "confisco" é tomada de um bem particular, sem justa e prévia indenização, e se ele tem natureza jurídica de penalidade, a proibição de utilizar tributo com efeito de confisco impede que, via tributos, os contribuintes sofram os mesmos efeitos econômicos gerados pelo confisco. Ao se permitir a confiscatoriedade através de legislação infraconstitucional, estará se afrontando um dos princípios mais relevantes da CF e os direitos e garantias que ela assegura. O princípio do não-confisco constitui também um freio à progressividade, do tributo e do sistema, tendo em vista que, embora seja esta a forma mais adequada de realizar a capacidade contributiva e a própria noção de justiça, não pode chegar à desmedida de aniquilar direitos fundamentais do contribuinte. Os tributos extrafiscais não estão dispensados de observar a proibição de utilizar tributo com efeito de confisco, embora, nesses casos, os limites da tributação possam ser mais alargados do que nas hipóteses de tributos com fins meramente fiscais. Instala-se aí uma possível tensão entre o princípio do não-confisco e a extrafiscalidade, devendo-se proceder a uma ponderação dos valores constitucionais em jogo.
Palavras-chave: Tributação, Princípio do não-confisco, Progressividade.