62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 2. Direito Ambiental
PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA DEFESA E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: INSERÇÃO DA PROBLEMÁTICA AMBIENTAL COMO DEVER DA COLETIVIDADE.
Diana Câmara Rodrigues 1
1. Universidade Anhanguera-UNIDERP
INTRODUÇÃO:

O cuidado com o meio ambiente tem sido a grande preocupação de toda sociedade nos últimos tempos, seja em razão das mudanças provocadas pela ação do homem na natureza (desmatamento, má utilização da água, aquecimento global, excesso de lixo, etc.), seja pela resposta que a natureza está dando a essas ações. São fatores que devem despertar na sociedade, além da conscientização ecológica, a iniciativa de cumprir com o previsto na Constituição Federal, de atuar como agentes legitimados para operarem juridicamente a favor da tutela ambiental. A Constituição Federal, em seu artigo, e, especialmente, no artigo 225, caput, trata do dever do poder público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente. Basicamente, existem três mecanismos (de caráter não excludente) de participação direta da população reconhecidos pelo direito pátrio: no processo legislativo; na formulação e execução de políticas ambientais e por intermédio do Poder Judiciário, com a utilização de instrumentos processuais que permitem a obtenção da prestação jurisdicional na área ambiental. Assim sendo, o objetivo do presente trabalho cinge-se à análise da importância e utilização de tais ações pela sociedade, afinal, a preservação dos recursos naturais é responsabilidade da qual ninguém pode eximir-se.

METODOLOGIA:

Utilizou-se como base teórica a análise documental, jurisprudencial e bibliográfica, incluindo desde obras clássicas do tema tratado até pequenos artigos científicos. Através das consultas bibliográficas e dos artigos foram estudados os temas concernentes ao aspecto jurídico e sociológico. A consulta jurisprudencial foi importante, para aferir a necessidade de uma maior utilização dos instrumentos jurídicos postos ao uso dos cidadãos.

RESULTADOS:

Ficou evidenciada a ampliação dos mecanismos que permitem maior atuação popular na defesa do meio ambiente, como: iniciativa popular nos procedimentos legislativos (art. 61, caput e § 2º, CF), realização de referendos (art. 14, inc. II, CF) e a atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados dotados de poderes normativos; atuação direta na formulação e na execução de políticas ambientais, por meio da atuação de representantes da sociedade civil em órgãos colegiados responsáveis pela formulação de diretrizes e acompanhamento da execução de políticas públicas; por ocasião da discussão de estudos de impacto ambiental em audiências públicas e nas hipóteses de realização de plebiscitos (art. 14, inc. I, CF) e, finalmente, através da utilização de instrumentos processuais que permitem a obtenção da prestação jurisdicional na área ambiental como a ação civil pública ambiental (lei 7.347/85), o mandado de segurança coletivo e a ação popular (art. 5º, CF). Contudo, tais prerrogativas ainda são subaproveitadas, como demonstra o pequeno número de precedentes judiciais acerca do tema.

CONCLUSÃO:

O problema da tutela jurídica do meio ambiente manifestou-se a partir do momento em que sua degradação passou a ameaçar não só o bem-estar, mas a qualidade da vida humana, se não a própria sobrevivência do ser humano. Através do Princípio da Participação, conhecido também como Princípio Democrático e de seus vários mecanismos de atuação, a sociedade deixa de ser mera espectadora e assume o papel de coadjuvante e parceira do Estado para gerir e zelar pela questão ambiental. Contudo conclui-se que o desconhecimento e subutilização de tais direitos pelos titulares se dão em virtude da alienação histórica na conquista destes, na falta de cultura política geral da sociedade, na apatia ou falta de interesse dos detentores do poder intelectual e se amplia às questões sócio-econômicas de interesses privados. Manifesta, portanto, a necessidade do maior envolvimento de toda a sociedade, do Estado e dos meios de comunicação nas questões ambientais e jurídicas concernente a esse tema, culminando em maior divulgação das possíveis formas de atuação popular para que se tenha um pleno exercício da cidadania, para se obter um meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, sendo tais práticas demonstração de respeito ao Planeta Terra e principalmente como forma de desenvolvimento sócio-cultural.

Palavras-chave: Direito Ambiental, Princípio da Participação Popular, Dever Social.