62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 10. Direito Tributário
TRIBUTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA: EXAME DE SUAS NUANCES À LUZ DAS DIRETRIZES DA CARTA DE OUTUBRO
Lídio Sânzio Gurgel Martiniano 1
Alane dos Santos Cabral 1
1. Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN)
INTRODUÇÃO:
O presente trabalho de pesquisa tem por objetivo analisar a constitucionalidade do prazo de supressão dos impostos extraordinários (tributos federais virtuais que somente podem existir em caso de guerra externa ou sua iminência, com essência de transitoriedade, previstos no texto constitucional, com licença para incidir sobre bases tributárias quaisquer, mesmo que jurisdicizadas como fatos jurígenos de outros impostos), um tema atual e que tem provocado calorosa discussão acadêmica. Isso porque não há na Carta de Outubro (Constituição Federal de 1988) um prazo pré-determinado para a extinção da cobrança desse tributo, tendo a Constituição Federal se limitado a aludir apenas à sua supressão gradativa. É questionável, portanto, a possibilidade de uma norma infraconstitucional contida no Código Tributário Nacional (CTN, art. 76) restringir direitos da União fixando prazo de cinco anos para sua exigência, limitando, assim, seu poder de tributar. Nesse sentido, há quem assevere que a redação da norma constitucional revogou o dispositivo da lei complementar. Ao mesmo tempo, há quem defenda, em sentido contrário, a necessidade dessa fixação de prazo, sob pena de não existirem critérios no ordenamento jurídico para se pleitear a gradual extinção do tributo.
METODOLOGIA:
Predominantemente de natureza teórica, a pesquisa foi realizada obedecendo a uma abordagem metodológica dialética. Inicialmente, o trabalho foi desenvolvido mediante leitura, análise e discussão do material bibliográfico levantado pelos membros do Grupo de Pesquisa CNPq "Direitos Fundamentais e Desenvolvimento" e do Projeto "Tributação e Cidadania" do Curso de Direito da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte. Além da pesquisa histórica, principiológica e legal, foi utilizado, ainda, o método comparativo quando do paralelo feito entre o dispositivo do texto da Lei Maior e a norma infraconstitucional. Centrou-se, então, na investigação doutrinária e jurisprudencial (com um olhar para os critérios utilizados pelo Poder Judiciário quando da análise da constitucionalidade da norma em discussão), como suportes aos métodos histórico (traçando um referencial histórico-evolutivo), exegético-jurídico (para interpretação dos textos legais) e comparativo (de confronto de posicionamentos).
RESULTADOS:
Para a consecução dos objetivos da pesquisa realizou-se um confronto dos posicionamentos doutrinários de Roque Antônio Carraza e Hugo de Brito Machado, tendo em vista que a análise da matéria ainda não foi inteiramente apreciada pelo Poder Judiciário. Assim, para Carraza, o dispositivo do CTN que limita em 5 anos o prazo de supressão é inconstitucional, haja vista que a Constituição de 1988 se limitou a aludir apenas à supressão gradativa, cessando a cobrança à medida que for cessando o estado de beligerância que os ensejou, não havendo, portanto, um prazo pré-determinado. Hugo de Brito, porém, defende a tese da constitucionalidade, pois, embora não o diga expressamente o dispositivo da Constituição, para ele, subsiste a norma do CTN. Nessa perspectiva, a nova redação da norma constitucional, que empresta fundamento ao art. 76 do Código não implicou sua revogação. Ela simplesmente reduziu o alcance da norma da própria Constituição, deixando a norma que subsiste no Código sem a garantia de que somente por emenda constitucional poderá ser alterada. Hugo não concorda com a tese de incompatibilidade, pois o caráter temporário é da própria essência desses tributos, e não há como assegurar a gradual extinção dos mesmos sem o estabelecimento de um prazo para tanto.
CONCLUSÃO:
Com uma base sólida de informações obtida pelo estudo detalhado dos impostos extraordinários na perspectiva da sua competência pela União, do histórico de utilização, da função fiscal, da ampla liberdade na definição do fato gerador, base de cálculo e alíquotas, do sujeito passivo e das três possíveis modalidades de lançamento, vemos que o dispositivo infraconstitucional que versa sobre o prazo de supressão de tais tributos está em pleno vigor, conforme afirma Hugo de Brito Machado. Nos filiamos a este posicionamento porque cremos que a nova redação da norma constitucional, que empresta fundamento ao art. 76 do CTN, não implicou sua revogação. Antes, pelo contrário, ao analisarmos os critérios cronológico, hierárquico e da especialidade, percebemos que tais normas são compatíveis, e mais, se complementam. Além disso, considerando os preceitos da segurança jurídica em nosso ordenamento, não há como assegurar a gradual extinção desses tributos sem a fixação de um prazo para tanto. Portanto, a tese da inconstitucionalidade do prazo de supressão foi vencida, em virtude da falta de sustentação dos argumentos de seus defensores, a qual ensejaria uma interpretação desconforme ao adotado pela doutrina e jurisprudência pátria em matéria tributária.
Palavras-chave: Tributação extraordinária, Carta de Outubro, Divergência doutrinária.