62ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 10. Direito Tributário
A EFETIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA NA ZONA DA MATA MINEIRA
Victor Melo da Silva 1
Jodiane Ferreira da Silva 1
Welton Martins da Silva 1
Marcela Kátia Machado Silva 1
Gabriela Fintelman Soares 1
Leandro Moreira Barra 1
1. Faculdade de Minas - FAMINAS
INTRODUÇÃO:

A contribuição de melhoria é uma modalidade de tributo prevista na CF/88 (art. 145, III), no CTN (arts. 81 e 82) e Decreto-lei nº 195/67. É um tributo de competência comum, pois todos os entes da federação podem instituí-lo. Tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente de obra pública, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Seu fato gerador ocorre em todos os entes federativos, haja vista que todos estes promovem a realização de obras públicas, em escalas proporcionais às suas capacidades técnica, política e econômico-financeira. O art. 82, do CTN, traz os requisitos mínimos a serem observados. Apesar da maciça ocorrência de seu fato gerador, já em 1973 Geraldo Ataliba dizia que este tributo "jamais conheceu eficiente e adequada aplicação. Salvo algumas tentativas antológicas, é mera peça de museu" (NOGUEIRA, José Geraldo Ataliba. Hipótese de Incidência Tributária. 1ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1973. p. 184). O que se almejou com este trabalho foi justamente verificar a efetiva utilização deste instituto, tendo como base territorial a Zona da Mata Mineira.

METODOLOGIA:

Para consecução desta pesquisa, realizou-se um vasto estudo doutrinário sobre o tema, bem como análise de diversas jurisprudências. Além disso, o Tesouro Nacional disponibiliza, através de seu endereço eletrônico (http://www.tesouro.fazenda.gov.br), o Sistema de Coleta de Dados Contábeis de Estados e Municípios - SISTN, que permite o acesso às contas dos entes da Federação por meios eletrônicos de acesso público. Então, para melhor compreensão da efetiva utilização da contribuição de melhoria pelo Poder Público, e a fim de comprovar as críticas doutrinárias, este sistema foi utilizado, tendo 2008 como o ano base, com o fito de analisar os dados contábeis de todos os municípios da Zona da Mata Mineira (142 municípios). Dita pesquisa foi realizada durante o mês de julho/2009.

RESULTADOS:

Dos municípios pesquisados, 10,56% (15 municípios) não possuíam registro de balanço anual no SISTN; 85,21% (121 municípios) declararam não ter percebido ativos financeiros com a contribuição de melhoria e tão somente 4,22% (6 municípios) obtiveram arrecadação através do tributo em estudo em 2008. Assim, os dados evidenciam a subutilização da contribuição de melhoria pelo Fisco. Os especialistas verificam diversas causas para isso: superfaturamento de obras públicas com consequente desvio de verba pública, sendo a transparência trazida pela contribuição de melhoria inconveniente para os maus administradores e empreiteiras de obras públicas; há também a questão política: muitos administradores públicos utilizam obras como um tipo de "favor" eleitoral, daí se os contribuintes pagassem este tributo o "favor" com o político se extinguiria. Utilizam, destarte, as obras como moeda de troca para favorecimentos políticos, enriquecimento das empreiteiras e até mesmo para obtenção de verbas de campanha. Deste modo, tendo em vista a falta de interesse dos que estão no controle da administração em utilizar tal tributo, coloca-se a culpa, muitas vezes, em uma suposta inviabilidade técnica, que não se comprova, a não ser no campo político.

CONCLUSÃO:

Apesar de sua pouca utilização, a contribuição de melhoria é considerada, na opinião de renomados doutrinadores, como o tributo mais justo de nosso sistema tributário, pois só atinge aqueles que realmente tiveram o benefício imobiliário com obra pública, evitando o enriquecimento sem causa de alguns à custa de todos. É, pois, um poderoso mecanismo capaz de equilibrar a distribuição de renda; diminuir a especulação imobiliária; obrigando a administração a dar maior transparência nas contratações, diminuindo o superfaturamento nas obras públicas, além de aumentar a receita para outras áreas de atuação estatal. Então, ponderando que, não raro, o Poder Público utiliza-se de tributos disfarçados e ilícitos (v.g. a taxa de asfaltamento, taxa de incêndio, etc.) enquanto tem ao seu dispor um tributo de grande valia para o desenvolvimento social, outra conclusão não há, senão a de que faltam vontade e coragem dos administradores para tornar efetivo e viável este tributo de tamanha importância no hodierno contexto social.

Instituição de Fomento: Faculdade de Minas - FAMINAS
Palavras-chave: Contribuição de Melhoria, Subutilização, Zona da Mata.